Caso 15 CIVIL II
Trabalho Escolar: Caso 15 CIVIL II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LilianLuciani • 26/11/2013 • 3.782 Palavras (16 Páginas) • 361 Visualizações
Disciplina: CCJ0013 - DIREITO CIVIL II
Semana Aula: 15
DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA
Atos Unilaterais
OBJETIVO
1. Compreender os atos unilaterais como fonte das obrigações.
2. Conceituar promessa de recompensa e compreender seus efeitos.
3. Conceituar gestão de negócios e compreender seus efeitos.
4. Conceituar pagamento indevido e compreender seus efeitos.
5. Conceituar enriquecimento sem causa e compreender seus efeitos.
TEMA
Atos Unilaterais
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
1. Atos Unilaterais
2. Promessa de Recompensa
i. Conceito
ii. Natureza Jurídica
iii. Requisitos
iv. Efeitos
3. Gestão de Negócios
i. Conceito
ii. Obrigações do gestor e do dono do negócio
iii. Efeitos
4. Pagamento Indevido
i. Conceito
ii. Espécies: indébito objetivo e indébito subjetivo
iii. Efeitos
5. Enriquecimento sem causa
i. Conceito
ii. Efeitos
PROCEDIMENTO DE ENSINO
O presente conteúdo deve ser trabalhado ao longo das duas aulas da décima quinta semana, podendo o professor dosar o conteúdo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma.
PROMESSA DE RECOMPENSA (arts. 854 a 860, CC)
No Direito Romano a promessa de recompensa era figura muito utilizada, mas apenas em duas situações constituía fonte de obrigação: quando feita em benefício de uma cidade e revestida de motivo ou justa causa (?pollicitatio?); quando alguma divindade figurava como destinatária do favor (?votum?); em ambos os casos a promessa se dirigia a pessoa determinada.
No Direito brasileiro ?pela promessa de alguém se obriga, publicamente a dar uma prestação a quem cumprir determinada condição ou realizar um serviço específico? (Paulo Nader, 2008, p. 606). Ensina Roberto Senise Lisboa (2008, p. 704) que a promessa de recompensa é uma declaração pública[1], formal e aberta a qualquer interessado que, cumprindo suas exigências, tem direito ao crédito prometido. Então, a promessa de recompensa vincula o promitente desde a sua declaração pública e nos limites de seu conteúdo.
Quanto à natureza jurídica, no Código Civil de 2002, classifica-a como declaração unilateral de vontade, capaz de instaurar uma relação jurídica e, portanto, não pode ser considerada mera promessa de contratar.
São elementos básicos da promessa de recompensa:
1. Anúncio formulado com publicidade (alvíssaras) de forma escrita ou falada (art. 854, CC). Vale destacar que para gerar efeitos, no entanto, não exige recepção, bastando a simples possibilidade de comunicação.
2. Indicação dos destinatários da declaração (sociedade em geral, grupos ou pessoa determinados).
i. Pontes de Miranda destaca que se dirigindo a única e determinada pessoa, torna-se negócio jurídico bilateral.
3. A promessa pode ter por conteúdo cumprimento de tarefa ou por concurso.
4. Condição imposta para gerar o direito à recompensa (art. 855, CC).
i. Caso mais de uma pessoa tenha cumprido os requisitos, a recompensa deve ser dada a quem primeiro se apresentou (art. 857, CC).
ii. Caso a execução tenha sido simultânea, deverá ser partilhada.
iii. Se a execução foi simultânea, mas o objeto é indivisível, deve-se realizar sorteio. O sorteado receberá o bem, mas deve pagar ao outro o valor de seu quinhão (art. 858, CC).
iv. As qualidades pessoais de quem cumpre as determinações do promitente somente deverão ser consideradas se previamente exigidas por ele.
5. Recompensa prometida (é de livre escolha do promitente, desde que apresente conteúdo econômico[2]).
i. Pode constituir dar, fazer ou não fazer.
ii. Atendida a condição o prêmio deve ser entregue, independente se foi realizada visando o atendimento da promessa ou não.
iii. Não havendo acordo sobre a recompensa, decidirá a autoridade judiciária, observado o caso concreto. É indiferente para análise se o ato é útil ou não ao promitente; o que importa são as condições da promessa e de seu cumprimento.
iv. O direito ao recebimento da recompensa não depende de capacidade, pois trata-se de um ato-fato jurídico. No entanto, se o executor não tiver capacidade terá legitimidade para quitação apenas o seu representante.
6. A promessa de recompensa feita pela modalidade de concurso exige, ainda, a fixação de prazo.
7. Toda promessa de recompensa deve observar os requisitos de validade do art. 104, CC.
8. A promessa de recompensa pode decorrer de concurso público. Neste caso, o concurso é o critério de definição de quem assumirá o polo ativo da relação jurídica (art. 859, CC) e se dirige a certames que objetivam enaltecer um evento, um ramo da ciência... (e não para selecionar para cargos).
i. A validade do concurso exige a fixação de prazo determinado. Na vigência do prazo a promessa não poderá ser revogada, salvo se o promitente se reservou este direito.
ii. Tratando-se de concurso, exigir-se-á a presença do julgador. Se a identidade deste não é revelada no ato da promessa, entende-se que a tarefa de julgar será exercida pelo próprio promitente.
iii. A decisão do julgador obriga os interessados.
i. O Judiciário não pode rever o mérito da decisão. No entanto, podem os interessados
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