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Caso Concreto 06 - Dir. Const. I (resolvido)

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Por:   •  3/6/2013  •  324 Palavras (2 Páginas)  •  4.717 Visualizações

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CASO CONCRETO 6.

DIREITO CONSTITUCIONAL I

LUAMARA RAMOS DE SOUSA

Caso 1.

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro abriu edital para concurso público para o provimento de vagas para Primeiro-Tenente, médico e dentista, do seu quadro de oficiais de saúde. De acordo com as regras do edital seriam admitidos apenas candidatos do sexo masculino, uma vez que a Polícia Militar, por sua natureza de ser uma polícia de confronto, poderia diferenciar quanto ao gênero na contratação de seus oficiais. Inconformada com a restrição do edital, Alethéia Maria, dentista regularmente inscrita no CRO (Conselho Regional de Odontologia) e com mais de dez anos de experiência na área de saúde, procura seu escritório de advocacia em busca de uma orientação jurídica quanto à legalidade do edital da PMERJ.

QUESTÃO: É constitucional a restrição imposta pelo edital do concurso?

Não, pois a restrição imposta pelo edital do concurso fere o exposto no art. 5º, caput, I, que consagra: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]: I. Homens e mulheres são IGUAIS em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”.

Em casos como esse, conforme Pedro Lenza deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal, mas principalmente, a igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Alexandrino leciona que o princípio da igualdade não impede tratamento discriminatório em concurso público, desde que haja razoabilidade para a discriminação, em razão das exigências do cargo. Porquanto restrições podem ser previstas, desde que as peculiaridades das atribuições do cargo Justifiquem, entretanto, somente serão lícitas se previstas em lei, não sendo o edital meio idôneo para impor restrições a direito protegido constitucionalmente. É ilustrativo o teor da súmula 683 do STF:

SÚMULA 683 – “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

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