Caso Concreto - Consumidor
Exames: Caso Concreto - Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolinalen • 19/9/2013 • 945 Palavras (4 Páginas) • 548 Visualizações
José das Cruzes, taxista, aproveitando os benefícios da redução de IPI e os descontos decorrentes de sua profissão, adquiriu em dezembro de 2012 um veiculo zero km da montara X na concessionaria Y. Passou a utilizar o automóvel tanto para suas corridas quanto para deslocamentos pessoais com sua família. Certo dia, indo a praia com sua família o veiculo apresentou problemas de frenagem, decorrente de problemas de fabricação, vindo a colidir com o veiculo de um terceiro, Carlos, causando,m ainda, ferimentos na esposa de José, Joana.
a) José das Cruzes é consumidor?
Há duas teorias há respeito desse caso. De acordo com a teoria finalista, o destinatário final é aquele que se dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, não pode mais ter lucro com aquele produto. Já na teoria maximalista, não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que ele passe a dar destinação final.
Então, no caso acima citado poderá ter duas respostas, tanto José poderá ser o destinatário final, como os clientes que utilizaram os serviços dele como taxistas poderá ser o destinatário final.
Processo:
AC 92835 RN 2009.009283-5
Relator(a):
Des. Amaury Moura Sobrinho
Julgamento:
18/03/2010
Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível
Parte(s):
Apelante: Ivani Araújo de Oliveira
Apelado: Supermotors Comércio de veiculos e peças LTDA( Supermercado Rural LTDA)
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO NO SISTEMA DE FREIO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ARGUMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE SUA ANÁLISE PARA OPORTUNO MOMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. DESNECESSIDADE. CONCLUSÕES DO EXPERT SUFICIENTEMENTE CLARAS E CAPAZES DE PERMITIR AO JULGADOR FORMAR SEU LIVRE CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, INCISO II, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 19 DOCDC. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PERMISSIONÁRIO DE TRANSPORTE OPCIONAL. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. MITIGAÇÃO DO FINALISMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. JUÍZO MONOCRÁTICO COMPETENTE. INDEVIDO USO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO INEXISTÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO UNÍSSONO EM APONTAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES EXPENDIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC JÁ ASSENTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 20 DO CDC. CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL ISOLADAMENTE PELOS VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA QUALIDADE DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO.
b) Carlos, Joana e José podem reclamar os danos sofridos a quem?
O fabricante tem a obrigação de responder pelos problemas causados aos três pelo fato de que, o automóvel já saiu da montadora com o vício indo dessa maneira para a concessionaria, chegando na mão do José, consumidor. Podemos ver que o TJ diz que ela terá a obrigação de responder pelos danos materiais e morais que os três sofreram. Como mostra também no artigo 12 do CDC
Art. 12.
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