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Casos Concretos Direito Empresarial I

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Por:   •  23/4/2014  •  2.337 Palavras (10 Páginas)  •  729 Visualizações

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Aula 12 – Direito Empresarial – Societário – 03.04.13

Posted on 3 de abril de 2013 by Marcos Paulo

Nesta aula (última com conteúdo novo, antes da prova) o professor concluiu a matéria iniciada na aula anterior, que tratava da desconsideração da personalidade jurídica, abordando: o 4º pressuposto (teorias), a desconsideração segundo o direito positivo, aplicação e a inversão.

A próxima aula (08.04.2013 – segunda-feira) será dedicada exclusivamente a resolução do questionário já disponibilizado, bem como uma revisão geral.

I – Desconsideração

Além dos 3 pressupostos discutidos na aula anterior, é necessário a evidência do 4º e mais importante deles, para que seja possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de um empresário.

Este pressuposto, na verdade, são três teorias que dependendo do ramo do direito e do caso concreto em questão se aplica uma das três.

Teorias

São 3 as teorias existentes:

TEORIA MENOR: Considera o 4º elemento como sendo o inadimplemento da pessoa jurídica. (ajuda muito os credores). Tem uso atualmente, mas sob o ponto de vista teórico não foi aceita.

TEORIA MAIOR OBJETIVA: Se caracteriza pela confusão patrimonial (trazida por Comparato). Mistura de patrimônios entre a Pessoa Jurídica e os sócios (pessoas físicas).

TEORIA MAIOR SUBJETIVA: Se caracteriza pela fraude ou pelo abuso dos direitos.

Fraude: Inclui qualquer tipo de fraude, sentido amplo. Trata-se de uma distorção intencional da verdade. Exemplo: Caso ENCOL, onde foi identificado um pagamento milionário de honorários advocatícios, que na verdade não tinha lastro. É muito difícil de provar.

Abuso de poder: É um mal uso de um direito. Conforme art. 187 do Código Civil.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Se há várias opções, não se pode escolher a pior delas.

Exemplos:

Sub-capitalização: fazer retirada de recursos da sociedade de forma a impedir a sua continuidade.

Dissolução irregular: O que é dissolução irregular? Há uma divergência não resolvida. São duas linhas.

1ª Linha – Parar de funcionar sem obedecer ao procedimento legal (baixa na junta comercial ou pedir a auto-falência) e sem pagar os credores. Este é o entendimento da 6ª Turma do TJDFT.

2ª Linha – Considera que a dissolução irregular só acontece se os atos praticados pela sociedade impedirem a sua continuidade. (entendimento da 5ª Turma do TJDFT).

Esta questão chegou no STJ, mas como este Tribunal não reexamina questões de prova (Súmula 7 do STJ), não se chegou a um consenso. Entretanto, o STJ acolheu o entendimento da 5ª Turma do TJDFT, conforme AGRG RESP 762555.

Título: AgRg no REsp 762555 / SC

Data: 16/10/2012

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. 3. Hipótese em que ao tempo do encerramento informal das atividades da empresa executada sequer havia sido ajuizada a ação ordinária, no curso da qual foi proferida, à revelia, a sentença exequenda, anos após o óbito do sócio-gerente e a homologação da sentença de partilha no inventário. 4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão: Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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Direito Positivo

CDC – Lei nº 8.078/90

Foi a primeira lei a tratar da desconsideração. Aborda o tema no caput do artigo 28 e no parágrafo 5º.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1 (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo

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