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Casos de sociologia jurídica e judicial

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Por:   •  21/9/2014  •  Ensaio  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  377 Visualizações

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1 - Cinto de segurança: Há anos salvando vidas. Artigo disposto em: http://www.perkons.com.br/imprensa.php - por Nilson Mariano.

Quem poderia morrer sai ferido. Quem deveria se machucar gravemente sofre pequenas lesões. Quem se contundiria levemente escapa

são e salvo. Em 10 anos de uso obrigatório (antes só era exigido em rodovias), o cinto de segurança comprovou que é o anjo da guarda

de motoristas: evitou mortes, reduziu a gravidade de ferimentos, poupou dores. Não há números, mas sobram certezas sobre a eficácia

do equipamento. Em uma década de atuação no Batalhão Rodoviário da Brigada Militar, o tenente-coronel João Batista Hoffmeister

cansou de recolher cadáveres no asfalto. - Notava que o cinto estava retraído, sem ter sido usado. Tenho a certeza, a mais absoluta

convicção, certeza mesmo de que o cinto salva vidas e reduz os ferimentos - destacou Hoffmeister, atual diretor-técnico do

Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O cinto de segurança virou equipamento obrigatório em 1995, por meio de projeto de lei

amparado em decisão do então Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Em 1998, o Código de Trânsito Brasileiro regulamentou o

assunto. Atualmente, usar o cinto de segurança tornou-se tão habitual como encher o tanque de gasolina. Mas somente na parte da

frente dos veículos, onde se sentam o motorista e o caroneiro. Na parte de trás, o equipamento continua perigosamente esquecido.

Autoridades de trânsito chegam a dispensar estatísticas para os louvores ao cinto de segurança. Nos hospitais, médicos que atendem

pacientes de traumas comprovam na prática o quanto o equipamento é indispensável. Analise a notícia supra e responda: a) A norma

mencionada produz efeitos positivos? Quais? b) Demonstra um caso de eficácia da norma? Que fatores contribuíram para a produção

desta eficácia?

2-A inseminação artificial heteróloga ocorre in vitro, o material fertilizante é proveniente de terceiro, à relação matrimonial, desde que

haja concordância do marido ou companheiro, o vínculo de filiação deve basear-se na relação conjugal. Cabe ressaltar a importância do

consentimento neste caso, o qual deverá ser expresso e inequívoco, não podendo ser substituído por nenhuma autorização judicial.

Havendo esse consentimento, não poderá o marido ou companheiro, posteriormente contestar a paternidade do seu filho, uma vez que

se lhe retira o direito de impugnar a legitimidade do filho havido por sua esposa ou companheira, salvo se provar que houve infidelidade

da mulher e que a criança não nasceu da inseminação. Todavia, se a inseminação heteróloga for levada a cabo sem autorização do

marido

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