Chamamento Ao Processo
Pesquisas Acadêmicas: Chamamento Ao Processo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: felinto • 23/2/2015 • 1.586 Palavras (7 Páginas) • 301 Visualizações
Intervenção de Terceiros - Chamamento ao Processo
1) Intervenção de terceiros
Conforme dispõe Ada Pellegrine Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Processo, 2009, p. 317):
Há situações que, embora já integrada a relação processual segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor-réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação.
Dessa forma, em regra o processo se desenvolve tendo como sujeitos o juiz e as partes que originariamente formaram a relação jurídica processual. Pode ocorrer, todavia, a intervenção de terceiro em processo alheio, sempre que haja previsão legal.
A intervenção de terceiros ocorre, e é prevista no ordenamento jurídico brasileiro, porque há circunstâncias em que os efeitos da sentença podem alcançar pessoas além daquelas que são partes no processo.
De acordo com Luiz Rodrigues Wambier (Direito Processual Civil Avançado, 2008, p.288), “terceiro é um contra-conceito, isto é, é terceiro todo aquele que não for parte”.
Dentro do instituto “Intervenção de terceiros” há diversos tipos: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Este último é o objeto do nosso trabalho.
2) Chamamento ao processo
Wambier (2008, p.300) denomina tal instituto como “meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu”. Na linguagem coloquial podemos colocar que quem lança mão desse meio chama aqueles que devem tanto quanto ele, ou mais do que ele, para responder conjuntamente a ação.
Por esse instituto, o réu B tem a faculdade de fazer citar um terceiro, para que este ingresse no processo como seu litisconsorte.
Trata-se de intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento e de natureza condenatória – já que a finalidade do instituto é a formação de título executivo – que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.
Importante ressaltar que os chamados devem ao autor do processo, e não ao chamante. Conforme coloca Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, 2012, p. 406): “Não se trata, pois, de exercício de ação regressiva do chamante contra o chamado, mas apenas de convocação para a formação de litisconsórcio passivo”.
A finalidade do instituto é, portanto, favorecer o devedor que está sendo acionado, pois amplia a demanda para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar
Trata-se assim de uma faculdade do devedor demandado, além do que, é instituto cabível apenas pelo réu.
O objetivo fundamental deste instituto é a criação de título executivo para posterior sub-rogação. Com isso, quer-se dizer o seguinte: B, sendo acionado por A, e perdendo a ação, se tiver chamado ao processo os demais devedores solidários, pode, pagando A, sub-rogar-se em seus direitos de credor, para acionar os demais codevedores.
Assim, leva-se a efeito o princípio da economia processual, pois não será necessário nova ação para a cobrança dos codevedores.
a) Principais características
O chamamento ao processo, conforme Wambier (2008, p. 300) somente se dá em processo de conhecimento e de natureza condenatória, porque seu principal objetivo é a formação de título executivo contra o chamante e chamados. Ou seja, no processo de execução não se forma título, apenas se realiza praticamente o título executivo que instrui o pedido. Nele, inexiste sentença sobre a pretensão executiva.
É, de certa forma, de uso obrigatório, já que só é possível ao réu da ação principal invocar o benefício da ordem, na execução posterior, se tiver chamado ao processo os codevedores. Mas também é facultativo, já que o seu desuso não acarreta nenhuma consequência, a não ser a necessidade de outra ação de conhecimento para obtenção de título executivo contra os outros codevedores.
A iniciativa para o chamamento é exclusiva do réu, podendo este negar a qualidade que lhe é atribuída ou mesmo o autor manifestar-se no sentido de que não é caso de chamamento.
Aos réus que atuam no processo em regime de litisconsórcio facultativo simples é aplicado o regime da unitariedade, do art. 509, parágrafo único, que estabelece aproveitar aos outros o recurso por um interposto, quando as defesas forem comuns e houver solidariedade passiva.
b) Pressupostos para o exercício
São dois: Primeiro, a relação de direito material deve por o chamado também como devedor (em caráter principal, ou em caráter subsidiário) ao mesmo credor. Ou seja, o objeto da lide deve ter relação com o chamado do mesmo modo que tem com o chamante; a posição de ambos deve ser a mesma perante o autor da ação primitiva
Segundo, é necessário que, em face da relação de direito material deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo chamante dê a este o direito de reembolso, total ou parcialmente, contra o chamado. É o chamado direito de regressão, onde aquele que satisfizer a dívida poderá exigi-la do outro.
c) Casos de admissibilidade
Conforme o art. 77, é admissível o chamamento ao processo:
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;
Ou seja, na ação promovida pelo credor contra o fiador, este poderá chamar o afiançado( perceba, não cabe chamamento ao fiador na hipótese de o devedor principal ser demandado, pois não há possibilidade teórica de regresso do devedor em face do fiador): ganhará a vantagem do título executivo bem como de exercitar o benefício de ordem, nomeando bens livres e desembargados do devedor à penhora;
II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
Assim, quando duas ou mais pessoas prestam fiança relativamente a um mesmo débito, em regime de solidariedade, e o credor resolve cobrar a dívida de apenas um dos fiadores, poderá este chamar ao processo seu cofiador. Poderá chamar, também, o devedor principal.
III – de todos os devedores
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