Ciencias Contabeis
Dissertações: Ciencias Contabeis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rosaneroos • 25/10/2013 • 1.152 Palavras (5 Páginas) • 281 Visualizações
"-)RESOLUÇÃO CFC 1.020/2005
NOTA: alterada pela Resolução CFC 1.063/2005
Aprova a NBC-T-2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem
corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando
da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho
Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes
constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo
Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC 751, de
29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC-T-2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma
Eletrônica;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida
pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco
Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON – Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a
Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a
Superintendência de Seguros Privados,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC-T-2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 868
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T-2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
RESOLUÇÃO CFC 1.020/2005 - alterada pela Resolução CFC 1.063/2005
NBC-T-2.8 - DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA ELETRÔNICA
_ NBC-T-2.8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
_ NBC-T-2.8.2. CONTEÚDO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T-2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC-T-2.8 - DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA ELETRÔNICA
NBC-T-2.8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.8.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica
e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidade
de contabilista.
2.8.1.2. A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos
administrativos que atendam às NBC-T-2.1, NBC-T-2.2, NBC-T-2.3, NBC-T-2.4, NBC-T-2.5, NBC-T-2.6 e
NBC-T-2.7 e aos requisitos adicionais estabelecidos nesta norma.
2.8.1.3. O processo de certificação digital deve estar em consonância com a legislação vigente e as
normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T-2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC-T-2.8 - DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA ELETRÔNICA
NBC-T-2.8.2. CONTEÚDO
2.8.2.1. Para fins desta norma, a expressão “em forma contábil” de que trata o item 2.1.2 “b” da NBC-T-
2.1 deve conter, no mínimo:
a) - data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu na entidade. (Nova Redação
dada pela Resolução CFC 1063)
b) - conta(s) devedora(s);
c) - conta(s) credora(s);
d) - histórico que represente o verdadeiro significado da transação ou o código de histórico padronizado,
neste caso baseado em tabela auxiliar, inclusa, ou código de histórico padronizado, neste caso, baseado
em tabela auxiliar inclusa em livro próprio no Livro Diário Eletrônico; (Nova Redação dada pela
Resolução CFC 1063) e) - valor do registro contábil;
f) - número do lançamento para identificar, de forma unívoca, todos os registros eletrônicos que integram
um mesmo lançamento contábil. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1063)
2.8.2.2. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao
respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou
evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.
2.8.2.3. Na escrituração contábil em forma eletrônica, o lançamento contábil deve ser efetuado com:
a) um registro a débito e um registro a crédito, ou;
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