Ciencias Contabeis
Casos: Ciencias Contabeis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fm94185 • 13/5/2013 • 9.167 Palavras (37 Páginas) • 386 Visualizações
DA COMPETÊNCIA
Conceito: A jurisdição, como expressão do poder estatal, embora una e indivisível, por razões organizacional e prática, é exercida por vários órgãos, distribuídos pela Constituição Federal e pela lei, cada um deles atuando dentro de determinados limites, dependendo ora da natureza do litígio, ora da qualidade dos litigantes.
Competência é, pois, a medida da jurisdição, ou seja, a órbita dentro da qual o juiz exerce as funções jurisdicionais. Ou ainda, é o poder que tem o órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição aplicando o direito objetivo ao um caso concreto levado à sua apreciação pelo interessado.
Para Liebman, essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de órgãos, chama-se competência. Nessa mesma ordem de idéias é clássica a conceituação da competência como medida da jurisdição (cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência).
DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
A distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos:
a) a competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União é determinada pela Constituição Federal;
b) as regras de competência, principalmente as referentes ao foro competente das comarcas, estão na lei federal (Códigos de Processo civil e penal);
c) nas Constituições estaduais é determinada a competência originária dos tribunais locais;
d) nas leis de organização judiciária estão as regras de competência de juízo (varas especializadas)
Sabemos que a estrutura judiciária pátria se assenta nos seguintes pontos fundamentais: a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária e portanto acima de todos os outros (STJ e STF);
b) a existência de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si (as diversas "Justiças");
c) a existência, em cada "Justiça", de órgãos judiciários superiores e órgãos inferiores (o duplo grau de jurisdição);
d) a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional (comarcas, seções judiciárias);
e) a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na mesma comarca, na mesma seção judiciária;
f) instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida.
Da observação desses dados fundamentais e característicos torna possível determinar qual juiz é o competente para conhecer e julgar determinada demanda.
Para o profissional do Direito, tão importante quanto saber determinar a presença das condições da ação, indispensáveis à sua propositura, é saber, com precisão, perante qual órgão jurisdicional deve ser posta a demanda.
Para tanto, aponta a doutrina metodologia consistente em analisar, a partir de cada caso que deva ser submetido à apreciação do Poder Judiciário, se, primeiramente, está afeta a lide à competência do Poder Judiciário brasileiro, definindo, posteriormente, se a matéria é passível de apreciação por um dos órgãos da Justiça especializada ou da Justiça comum, em que circunscrição territorial deve a ação ser proposta e qual será o órgão jurisdicional a que corresponderá o processamento e julgamento da lide.
Segundo o método sugerido, algumas questões devem ser respondidas, sucessivamente, para se chegar à definição precisa do órgão judiciário competente para o exercício da função jurisdicional que comporá determinada lide:
1) É competente a Justiça brasileira? (competência internacional). Vamos buscar a resposta da atenta leitura dos arts. 88 e 89 do CPC
A) Se é de competência do originaria do STF (art. 102 CF) ou STJ (art. 105 CF)
2) Qual é a Justiça competente? (competência "de jurisdição). Para esta resposta vamos à CF que, em seus arts. 109 (competência da Justiça Federal); art. 114 (competência da Justiça do Trabalho); art. 121 (Justiça Eleitoral); art. 124 (Justiça Militar) e art. 125, §§ 3º e 4º (Justiça Militar Estadual).
3) Qual o órgão, superior ou inferior, é o competente? (competência originária). A competência originária, em regra, é do juízo de primeira instância. A exceção deve estar prevista nas Constituições Federal e Estaduais que tratam das competências dos tribunais.
4) Qual a Comarca, ou Seção Judiciária, competente? (competência de foro). Por Foro, entende-se a circunscrição territorial judiciária onde a causa deve ser proposta (Comarca ou Seção Judiciária). É a que mais pormenorizada vem discriminada nas leis processuais, principalmente nos Código de Processo Civil e Processo Penal.
5) Qual a Vara competente? (competência do juízo). Esta competência resulta da distribuição dos processos entre os órgãos judiciários do mesmo Foro. Juízo é sinônimo de órgão judiciário e, em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas. Em um só Foro pode haver, e freqüentemente há, mais de um juízo, ou Vara.
A análise para fixação da competência do órgão jurisdicional deve iniciar-se, por óbvio, pela definição da competência da Justiça brasileira para apreciação do feito. Fornecem, como já foi dito, os arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil os parâmetros necessários à resolução da questão.
Pelo princípio da efetividade, "o juiz brasileiro só atua, relativamente àquelas causas de alguma forma vinculadas a país estrangeiro, se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer cumprir sua sentença" .
A lei processual brasileira estabelece dois casos de atribuição exclusiva de competência à autoridade brasileira e outros para os quais é ela considerada competente sem exclusão da competência da Justiça estrangeira. O primeiro caso trata da competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro e, o segundo, da sua competência concorrente.
Assim, nos termos do art. 89 do Código de Processo Civil, qualquer ação que verse sobre bens imóveis situados no Brasil aqui deverá ser processada, bem como o inventário e partilha de bens situados
...