Civil 2
Ensaios: Civil 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gomesjrsest • 25/3/2015 • 4.171 Palavras (17 Páginas) • 152 Visualizações
Roteiro de aula:
CONCEITOS
Nosso Código escusou-se em definir obrigações. Esse foi um trabalho deixado para doutrina.
Na linguagem corrente, obrigação corresponde ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de algum dever. Sejam normas morais, religiosas, etc. Lembre-se que aqui estamos tratando só de obrigações jurídicas.
Clóvis Beviláqua afirmou que obrigação é uma relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveio de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.
Outra definição: relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação á outra (o credor).
Toda obrigação tem caráter transitório, porque essa relação nasce com finalidade de se extinguir-se.
Toda obrigação tem uma pessoalidade. Ela deve apenas gerar efeitos entre os participantes da relação. Terceiro podem se defender de efeitos de uma obrigação que não participaram.
Toda obrigação tem como núcleo uma prestação. Pode ser um ato ou um conjunto de atos. Pode ser positiva ou negativa.
Já que o Estado moderno não mais tolera a violência e vingança pessoal, o que garante as obrigações realizadas é o patrimônio alheio.
Toda obrigação tem um cunho pecuniário. Observe que esse é o foco das obrigações Civis. Mesmo que nem sempre seja dinheiro, mas sempre haverá um valor econômico envolvido.
As relações obrigacionais são infinitas, podendo ser criadas de acordo com as necessidades individuais e sociais.
No antigo Direito Romano (ius civile) apenas havia contratos formais ou reais. O simples pacto convencional não provia ação na justiça. Com o tempo, começou a surgir teorias sobre contratos inominados ou simples pactos.
Mesmo na roma antiga quanto no Direito medieval, derivada de costumes germânicos, a regra era a formalidade dos contratos e o seu não cumprimento recaia em violência contra a pessoa do devedor.
Com o iluminismo e seu consequente liberalismo, o pacto consensual começou a tomar força. Essa teoria já começa a tormar forma, mesmo que de maneira tímida já no Código Napoleônico. Estava-se entrando na era da autonomia privada.
ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Em toda obrigação, teremos uma pretensão do credor em relação ao devedor. O sistema deve funcionar de maneira voluntária, deixando ao Estado apenas o casos de descumprimento.
Precisamos diferenciar prestação da obrigação e objeto da obrigação. Na compra e venda de um livro, temos uma prestação a ser realizada: entregar o livro e também teremos um objeto, o livro em si.
Portanto, podemos dividir a obrigação em três elementos: Sujeito, objeto e vínculo.
SUJEITOS
A polaridade sempre é representada entre o sujeito ativo (credor) e o passivo (devedor). Ambos poderão ser múltiplos, mas a polari
dade referida persiste.
Devedor é a pessoa que deve praticar certa conduta, determinada atividade, em prol do credor, ou de quem este determinar.
Os sujeitos da obrigação devem ser ao menos determináveis, embora possam não ser, no nascedouro da obrigação determinados.
Ou seja, pode haver indeterminação provisória, mas nunca uma definitiva. Se a indeterminação absoluta permanecer no momento da execução, a lei faculta ao devedor um meio liberatório (consignação em pagamento)
Também iremos estudar alguns fenômenos onde as pessoas de credor e devedor se confundem: (caso de confusão. Art. 381)
OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
O objeto da relação obrigacional é a prestação. Mas é necessária a distinção: Podemos falar em objeto imediato e objeto mediato. A prestação é o objeto imediato. O bem (sob qual versa o obrigação) é o objeto mediato.
Esse objeto deve ser físicamente ou juridicamente possível, nos termos do art. 166, II
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Mas observe que a prestação precisa ser possível e lícita no momento do cumprimento. Ou seja, ela pode ser impossível no momento do acordo, mas sempre deverá ser possível no momento da execução.
Existem diferenças óbvias entre impossibilidade física ou jurídica, mas ambas levam ao mesmo efeito: nulidade.
A obrigação pode ser determinada ou determinável. Será determinada quando se conhecer todos os elementos sobre ela. Será determinável quando se deixar para um momento posterior o conhecimento sobre esses elementos.
O presente conteúdo deve ser trabalhado nas duas aulas da segunda semana, lembrando o professor que boa parte do conteúdo (elementos constitutivos) já foi trabalhado em Direito Civil I. Quanto à classificação das obrigações, o professor deve destacar que trata-se apenas do primeiro contato, uma vez que várias espécies serão pormenorizadas nas próximas aulas. É possível trabalhá-lo em uma única semana, podendo o professor dosar o conteúdo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma.
Ao início da aula o professor deve retomar o conceito de obrigação firmado na semana anterior: obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste num prestação pessoal econômica, positiva ou negativa devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe adimplemento por meio de seu patrimônio.
Para os romanos, obrigação era o vínculo jurídico que ligava duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra.
Beviláqua
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