Civil 5
Trabalho Universitário: Civil 5. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: LoB14 • 25/9/2014 • 574 Palavras (3 Páginas) • 715 Visualizações
Caso Concreto 05
Um agricultor do interior do Estado, ‘humilde e ingênuo’, casou-se há dois meses com bonita moça da cidade que havia conhecido numa das feiras de domingo. Após alguns meses de namoro, casaram-se pelo regime de comunhão universal de bens (sugerido pela própria moça). Mas, apenas um mês depois do casamento a moça saiu de casa, alegando que o marido lhe negava constantemente dinheiro para comprar roupas e sapatos. Neste mês que moraram juntos, chegou ao ponto da moça só manter relações sexuais com seu marido se este lhe desse dinheiro após o ato! O agricultor, chateado com toda essa situação, conversando com algumas pessoas descobriu que a moça tinha casado com ele única e exclusivamente por interesse econômico, tinha ela interesse (declarado) não só no dinheiro do marido, como principalmente, em ficar com parte da chácara do agricultor que era conhecida na região por ser produtora de ótimos produtos artesanais como queijos e geleias. Evidenciado o mero interesse econômico no casamento, pode o agricultor pedir sua anulação? Justifique sua resposta em no máximo cinco linhas e na resposta indique o prazo para a propositura da ação.
Pode sim ser anulado o casamento,o prazo para anulação do casamento e de 3 anos conforme art 1,560,III CC, pois o casamento e o modo que se unifica o amor entre as partes e com isso seja reconhecida como entidade familiar a partir da eficácia da união, conforme art. 1.557 do Código Civil
“O casamento contraído sob a égide do mero interesse patrimonial caracteriza erro essencial de pessoa, suscetível, portanto, de ser anulado”
No mesmo sentido o Acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Processo nº 70052968930/2013 “
“Apelação Cível. Anulação de casamento. Alegação de erro essencial. Sentença reformada pela especificidade do caso. Doutrina. Precedentes jurisprudenciais. - O apelante, pessoa de pouca instrução, se viu rapidamente envolvido e, concomitantemente ao momento que conheceu a recorrida, já firmou pacto antenupcial de comunhão universal de bens e, em 30 dias, se casaram. Os fatos que dão causa ao pedido (ingenuidade do varão, ignorância acerca das consequencias da escolha do regime de comunhão universal de bens e alegação de que a mulher pretendia, apenas, aquinhoar seu patrimonio), no caso dos autos, são suficientes para caracterizar hipótese de erro essencial (art. .1557 do CCB - erro quanto à honra e boa fama).””
Questão objetiva 1
(TJRS 2013) Sobre o casamento:
I. O prazo para ser intentada ação de anulação do casamento, se houver coação, é de 4 anos a contar da data da celebração, e de 3 anos, na hipótese de erro essencial.
II. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
III. Não pode casar a viúva, até dez meses depois do começo da viuvez.
IV. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas apenas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins.
São
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