Civil
Seminário: Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wwwwwwwwwwww • 5/11/2014 • Seminário • 828 Palavras (4 Páginas) • 280 Visualizações
CONCEITO - contrato por meio do qual uma parte (depositário) recebe de outra (depositante) um bem móvel corpóreo, com a obrigação de guardá-lo, devendo restituí-lo quando lhe for exigido. - atenção – o bem móvel é entregue para ser guardado e não para ser usado.
- unilateral – o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame, gerando obrigações para uma parte somente. - gratuito.
- real – somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao depositário, sendo insuficiente o acordo de vontades.
- intuitu personae.
- atenção: o contrato de depósito pode ser bilateral e oneroso se houver disposição contratual neste sentido ou se disser respeito à profissão ou atividade do depositário. No caso do depósito oneroso, se a retribuição não constar da lei, nem resultar do contrato, será determinada pelos usos do lugar e por arbitramento.
Depósito voluntário - resulta da autonomia privada, do acordo de vontade das partes. - arts. 627 a 646, C.
Depósito necessário ou obrigatório
Depósito legal - realizado no desempenho de uma obrigação decorrente de lei, como no caso de incapacidade superveniente, negando-se o depositante a receber a coisa. - art. 641, C.
Depósito miserável - ocorre por ocasião de calamidades, como inundação, incêndio, naufrágio ou saque.
- nesses casos, o depositário é obrigado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar o depósito salvador.
Depósito do hospedeiro
- diz respeito à bagagem dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde eles estiverem. - os hospedeiros respondem como depositários, assim como pelos lucros e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. - art. 649, parágrafo único, C.
- conforme art. 629 e seguintes, do C: a) o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante; b) o que se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. Não sendo permitida qualquer alteração ou violação; c) ressalvado acordo ou disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante; d) se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele; e) com relação à liberdade do depositante para retomada da coisa, ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará depósito logo que se lhe exija, salvo nas seguintes hipóteses: 1) direito de retenção do art. 644, C; 2) objeto for judicialmente embargado; 3) se sobre ele pender execução, notificada ao depositário; 4) houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO (continuação)
ATENÇÃO: - o C determina que depositário poderá reter o depósito até que lhe seja pague a retribuição devida, o valor líquido das despesas, ou dos prejuízos, ou seja, as despesas feita com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem, provando imediatamente esses prejuízos e essas despesas. - no entanto, se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidas, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem. - o depositário não tem a liberdade de utilizar-se da coisa dada em depósito.
- e ainda, sob pena de perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito de outrem. - se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
- depositário não responde pelos casos de força maior. mas para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
PRISÃO DO DEPOSITÁRIO
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