Civil
Artigo: Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leos298 • 4/3/2015 • 555 Palavras (3 Páginas) • 258 Visualizações
DISCIPLINA: Direito Civil IV - Coisas
ROTEIRO DE AULA – 2015.1
Professora: Rosani Leite Carvalho - rosani.carvalho@terra.com.br
Aula 2: Posse: Evolução histórica, conceito e características. Teorias subjetivista e objetivista. Distinção entre posse, propriedade e detenção. Classificação da posse e suas características. Natureza jurídica – controvérsias.
I. Posse (artigos 1196 a 1224).
1. Conceito: é a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono (artigo 1196).
Direitos de propriedade de usar
de fruir
de reaver a coisa de quem injustamente a mantenha
de dispor
Diferente da propriedade, que é uma relação de direito assentada em uma relação jurídica objetiva (registro do título aquisitivo no RI), a posse consiste apenas na vontade do possuidor, criando mera relação de fato com a coisa. Assim, em um primeiro momento é de se garantir tal situação fática, até mesmo por razões de segurança jurídica e pacificação social.
1.1. A função social da posse.
Enquanto a propriedade de certo modo teve seu âmbito de incidência reduzido ou conformado pela Constituição de 1988 (cf. arts. 5º, inc. XXIII; 182, §§ 2º e 4º; 184 e 186, dentre outros, todos da CR/88) cedendo para a chamada “função social da propriedade”, a posse saiu fortalecida, principalmente através da previsão constitucional expressa da usucapião (cf. arts. 183 e 191 da CF/88).
A posse é reconhecida e protegida pelo ordenamento em razão da necessidade social e da terra para o trabalho, para a moradia, ou seja, para as necessidades básicas que pressupõem a dignidade do ser humano.
O ordenamento pátrio, embora não expresse literalmente que a posse tem uma função social a ser respeitada, deixa claro, em vários institutos, que não há como negar sua funcionalização (artigos 1.238, parágrafo único, 1.239, 1.240 e 1.241).
SUJEITO X OBJETO
qualquer pessoa jurídica ou natural 1º) qualquer coisa que possa ser objeto de propriedade
2º) coisas corpóreas (as expostas aos sentidos)
2. Teorias: (ler: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/8199.pdf)
a) subjetiva da posse (Frederich Von Savigny) – De acordo com essa teoria, a posse resultaria da conjunção de dois elementos: o corpus e o animus.
O primeiro seria o elemento material, traduzindo-se no poder físico da pessoa sobre a coisa. Sendo o poder de fato sobre a coisa, supõe a apreensão, sendo fundamental a relação exterior da pessoa com a coisa.
O animus, por seu turno, representaria o elemento intelectual, a vontade de ter essa coisa como sua. Ambos os elementos são necessários para a configuração da posse. É justamente pelo destaque conferido por Savigny ao elemento intencional que sua teoria é qualificada de subjetiva. E esse é justamente o “calcanhar de Aquiles” de sua teoria:
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