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Civil AV2

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Por:   •  21/11/2014  •  1.419 Palavras (6 Páginas)  •  318 Visualizações

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AV2 Civil I

• Questão dissertativa – Personalidade OK

• Registro Civil e Transexualidade – Direitos fundamentais OK

• Incapacidade absoluta e relativamente Incapaz OK

• Teorias da origem da Personalidade - OK

• Identificar se é condição, termo ou encargo – Efeitos do negocio jurídico.

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PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.

Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.

Os direitos da personalidade pressupõem, segundo Charles Taylor1 , três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.

A autonomia da vontade configura-se no respeito à autonomia moral de que deve gozar toda pessoa humana. A alteridade representa o reconhecimento do ser humano como entidade única e diferenciada de seus pares, que só ganha forma com a existência do outro. A dignidade é uma qualidade derivada, ou seja, pode existir somente se o ser humano for autônomo em suas vontades e se lhe for reconhecida alteridade perante a comunidade em que vive.

A salvaguarda dessas três condições essenciais tomam forma no direito positivo sob o título de direitos da personalidade, que exigem o respeito à incolumidade física (corpo físico) e psíquica (mente e consciência), ao nome, à imagem, à honra, à privacidade, entre outros.

Em Portugal, os direitos da personalidade são enunciados no artigo 70 do Código Civil e constituem tema central dos artigos 71 a 81, bem como do artigo 484.

Todos os direitos de personalidade, tem suas características fundamentais. – Inalienáveis, Indisponíveis, Absolutos, Possuem efeitos "Post Morten"

No novo Código Civil Brasileiro de 2002, o tema é tratado em capítulo próprio, do artigo 11 ao 21.

TEORIAS QUE CONFORMAM O INÍCIO DA PERSONALIDADE

1° TEORIA NATALISTA: O inicio da personalidade ocorre a partir do nascimento com vida. São negados a aquisição e o exercício dos direitos patrimoniais e dos Direitos de personalidade durante a concepção.

2° TEORIA CONDICIONAL: O inicio da personalidade ocorre a partir da concepção, porém o nascituro não adquire a personalidade jurídica em definitivo, por que está condicionado ao nascimento com vida.

3° TEORIA CONCEPCIONISTA:

1.1 CONCEPÇÃO AMPLA: A partir da concepção o nascituro tem ampla personalidade podendo ser titular de direitos patrimoniais e de personalidade, não importando nascer com vida. OBS: A concepção ocorre no momento que o embrião se fixar no útero.

1.2 CONCEPÇÃO RESTRITA:

CONCEPÇÃO FORMAL: è a aptidão para ser titular nos direitos de personalidade, nessa é adquirida desde a concepção.

PERSONALIDADE MATERIAL: É a aptidão para ser titular de direitos patrimoniais, adquiridos a partir do nascimento com vida.

Direitos fundamentais de personalidade: Física, psíquica e mental.

EX: Físico: Quando alguém te bate.

Psíquico: Quando alguém mexe com seu psicológico.

Intelectual: Quando alguém rouba os direitos autorais.

Direitos de Personalidade são inatos, intransmissíveis, extrapatrimoniais, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios.

Direito ao nome Artigo 16 C.C

PESSOAS JURIDICAS E DIREITOS DE PERSONALIDADE.

1° Corrente majoritária: Pessoa Jurídica tem direitos de Personalidade. Sumula 227.STJ

2° Corrente Minoritária: Pessoa Jurídica não tem direito de personalidade, mas tão somente Direitos Patrimoniais.

3° Corrente Minoritária: Pessoa Jurídica tem direito de personalidade, mas não podem ser denominadas como tal, temos que chamar de Direitos institucionais.

OBS: Segundo o código civil devemos seguir a 1° corrente, porém os juízes aprovam a 3°.

INCAPACIDADE CIVIL.

• A incapacidade civil é o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo.

1.1 Incapacidade absoluta: O Direito despreza a vontade do incapaz que deverá ser representado sob pena de nulidade – Artigo 03 C.C

1.2 Incapacidade relativa: A vontade do incapaz interessa para o Direito, mas é insuficiente, devemos ser o menor assistido nos atos da vida Civil.

CAPACIDADE CIVIL: è a medida de extensão da personalidade, é o exercício da personalidade.

Diferencia-se a personalidade da capacidade, pois a personalidade é atributo do sujeito, inerente à sua natureza, desde o início de sua natureza, e a capacidade é a aptidão para o exercício de atos e negócios jurídicos.

• E a personalidade é estática a capacidade é dinâmica.

CLASSIFICAÇÃO:

1° Capacidade de Direito (De Gozo): É a aptidão especifica para ser titular de direitos e deveres cujo a faculdade é sinônimo de personalidade.

2° Capacidade de fato de exercício ou de ação: É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil

REGISTRO CIVIL E TRANSEXUALIDADE – DIREITOS FUNDAMENTAIS

Primeiramente cabe ressaltar que todos os seres humanos têm direito ao nome, como forma de identificação e com o intuito de atender ao interesse social de segurança. É assegurado no artigo 16 do Código Civil Brasileiro que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

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