Civil Aula 4
Monografias: Civil Aula 4. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BEZERRALAIS • 9/9/2014 • 443 Palavras (2 Páginas) • 220 Visualizações
1)Afetação Art 62 Art 64
O processo de criação de uma fundação passa por 4 etapas ate que a fundação adquira personalidade jurídica. Em um primeiro momento estamos diante da fase de afetação onde a pessoa física ou jurídica denominada de instituidor, separa de seu patrimonio bens ou valores para a criação daquela PJ. A separação feita pelo instituidor acontecerá por escritura publica ou testamento denominando ainda a finalidade, a que se destina a fundação e caso queira, como sera administrada. No momento da afetação o instituidor assume o ônus de ser demandado pela transferência do valor, caso não proceda de forma espontânea. Muito embora a PJ não esteja ainda regularmente formada a partir desse momento o indivíduo assume a possibilidade de se exigir pelo MP estadual a criar a PJ. O MP estadual participa de todas as etapas de criação, desenvolvimento e extinção da PJ para que se verifique se ela não esta sendo criada com objetivos escusos, bem como considerando se ha interesse publico, já que a fundação desenvolver'a uma atividade assistencial, não econômica, fica flagrante o interesse publico, justificando assim a participação do MP em todas as etapas.
Art 63
2)Elaboração do Ato Constitutivo (Estatuto)
3)Aprovação do Estatuto Art 65
4)Registrado (feito no RCPJ)
Art 67 os 3 incisos
Caso a quantia destinada a criação da fundação não seja suficiente, o patrimonio destinado pelo instituidor sera destinado a outra fundação que possua finalidade semelhante, sendo certo que esse patrimonio jamais retornarah ao instituidor. Uma vez realizada a afetação, o instituidor nomearah pessoa para elaborar o estatuto que vem a ser o ato constitutivo de uma fundação . Na hipótese da pessoa designada não querer ou não poder, a incumbência na elaboração do ato constitutivo passa a ser do MP estadual. O ato constitutivo após aprovado devera ser registrado junto ao RCPJ par que adquira personalidade. O ato constitutivo eh perfeitamente modificável devendo porem seguir a um rigoroso controle para que as modificações não sejam feitas no único interesse do instituidor o que é vedado considerando que a PJ não lhe pertence.
Art 69
ASSOCIACOES
As associações pertencem ao gênero corporações, podendo-se que o gênero corporações se caracteriza pela união de pessoas que conjugam seus esforços objetivando atingir a uma finalidade previamente definida. Tanto as sociedades como as associações são corporações, podendo-se afirmar que a distinção estah em não perseguir um fim econômico. São exemplos de associações as classistas, as associações de bairro e os clubes e sindicatos. Eh possível se exigir retirbuicao, determinado valor para que o indivíduo se qualifique como associado. A retribuicao ou não, para que alguém esteja associado é definida no ato constitutivo da associação. Art 53 pg único.
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