Civil I
Seminário: Civil I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mnt0105 • 7/4/2014 • Seminário • 528 Palavras (3 Páginas) • 343 Visualizações
Caso Concreto 1
Um jogador de futebol famoso teve sua fotografia publicada em revista especializada em fofocas. Em verdade, o conteúdo da revista nada desabonava a vida privada do referido jogador, mencionado apenas fatos públicos corriqueiros. No entanto, o esportista sentiu seu direito agredido porque não autorizara
a publicação de sua foto. Ingressou o jogador com um pedido de indenização.
1) Neste caso, enxerga-se, de fato, violação ao direito da personalidade passível de gerar indenização? Justifique.
Poderá sim, mas há duas correntes a respeito deste fato. Seria uma corrente vinda da doutrina clássica e a outra de doutrinas e jurisprudências modernas.
2) Na hipótese pode-se afirmar que houve lesão a honra da pessoa?
Não, pois na matéria veiculada não houve nenhum dado que desabonava ou caluniava o jogador, desta forma não houve lesão à honra da pessoa.
3) Há necessidade de prova de aproveitamento econômico, por parte da revista, para ensejar algum tipo de indenização?
Não há essa necessidade, os doutrinadores consideram que a simples divulgação da imagem, quando de forma não autorizada é passível de gerar indenização por violação do direito da personalidade (independentemente de aproveitamento econômico).
Caso Concreto 2
Júlia Cibilis é uma famosa atriz que foi violentamente assassinada no ano de 2000, deixando como herdeira apenas sua mãe, Maria Cibilis. Um ano depois do falecimento, jornal de grande circulação publica fotos do corpo de Júlia que foram tiradas durante a perícia, no local do crime, totalmente desfigurada e parcialmente nua.
Pergunta-se : Maria pode pleitear dano moral ? Em caso positivo, a que título ? Em caso negativo, por quê? Justifique sua resposta.
Poderá sim,e não só o dano moral sofrido por ela, mas também o dano moral decorrente da violação da imagem da sua filha como prevê o art.20 ,parágrafo único do NCC.
Dano moral. Negativação do nome de pessoa falecida. Indenização pleiteada pela mãe. Impossibilidade. Dano moral punitivo. Indenização por práticas abusivas. Admissibilidade. Se o dano moral é a violação de um bem integrante da personalidade, e esta extingue-se com a morte, ninguém pode ser sujeito
passivo de dano moral depois do falecimento. Assim, não tem a mãe legitimidade para pleitear indenização por dano moral, nem como sucessora, pela negativação do nome do filho efetivada depois do seu falecimento. Admite-se, entretanto, indenização com caráter punitivo pelo dano moral para reprimir práticas abusivas, como sanção adequada ao abuso do direito. A ré levou quase seis meses para cancelar a linha telefônica, cessar as cobranças indevidas, e ainda negativou, nesse período, o nome do filho da autora, mesmo depois do seu falecimento. É dever das empresas que fornecem bens e
serviços estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o público em geral. Reforma parcial da sentença.Ementário: 04/2008 - N. 9 - 31/01/2008
QUESTÃO OBJETIVA
Assinale
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