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Civil IV Benfeitorias

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Por:   •  20/9/2014  •  699 Palavras (3 Páginas)  •  367 Visualizações

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O que é Benfeitoria? Benfeitorias Necessárias, Úteis e Voluptuárias

Por Prof. Honório Futida

As classificações de gastos com Manutenção, Instalação, Benfeitorias, Consertos, Reformas, para fins de Controles Patrimoniais e de contabilizações, tem suscitado muitas dúvidas e discussões.

Para dirimir dúvidas a respeito deste tema, preparamos uma série de artigos escritos pelo Prof. Honório Futida sobre as diferenças conceituais, para efeito de classificação contábil e de registros patrimoniais. Neste primeiro artigo vamos abordar o conceito de Benfeitorias, bem como as diferenças entre Benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.

O que é Benfeitoria?

Considera-se benfeitorias os gastos realizados com o aumento de área de um imóvel, agregados,construídos, com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa.
 
Conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 104/75, quando as benfeitorias tiverem prazo de vida útil igual ou inferior a um ano ou se tratarem de despesas de conservação e reparos, tal como pintura do imóvel, manutenção para deixá-lo em condição de uso, os custos correspondentes deverão ser contabilizados diretamente como despesas operacionais, dedutíveis.

De acordo com o art. 301, § 2º, do RIR/99, o custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados de terceiros deverá ser registrado em conta do Ativo Imobilizado para ser depreciado ou amortizado, observando-se:

Benfeitorias com direito à indenização: se no contrato de locação constar cláusula expressa prevendo o direito à indenização das benfeitorias ou construções realizadas, os valores despendidos poderão ser depreciados à taxa de 4% ao ano (Parecer Normativo CST nº 210/73);

Benfeitorias sem direito à indenização: quando no contrato estiver previsto que, ao efetuar as construções ou benfeitorias, o locatário não poderá reclamar indenização dos gastos efetuados, os referidos gastos poderão ser amortizados, obedecendo-se ao prazo de vigência estipulado no contrato (Parecer Normativo CST nº 210/73);

Contratos sem referência à clausula de indenização:nos contratos de locação que não façam referência à indenização dos dispêndios realizados pelo locatário, o tratamento aplicado será o mesmo utilizado nos contratos com previsão de indenização, conforme prevê o art. 1.255 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que transcrevemos a seguir:”Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.

Tipos de Benfeitorias: Necessárias, Úteis e Voluptuárias

O Código Civil , Lei 10.406/2002, no seu artigo 96, conceitua os três tipos de benfeitoria, daí temos que a Benfeitoria são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias

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