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Civil IV Sucessões

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Por:   •  5/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.511 Palavras (7 Páginas)  •  188 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES

INTRODUÇÃO

1. Considerações gerais

Se a pessoa tem herdeiros necessários e não fez testamento, a sucessão é legítima. Se tem herdeiros e fez testamento, a sucessão é legítima e testamentária. Se não tem herdeiros, a sucessão é testamentária.

Fundamento de proteção à descendência: direito de representação. Avô, filho falecido e netos. Se o filho falece antes do avô, e em seguida o avô falece, há mecanismos para que os netos recebam do avô a parte da herança inerente ao filho (seu pai).

Direito de acrescer entre herdeiros e legatários: sujeito deixa imóvel para 04 sobrinhos. Um dos sobrinhos renuncia a herança. Divide-se o resto por 03 ou se mantém a divisão por 04 e repassa a herança desse sobrinho para outra pessoa?

Se divide igualmente para os quatro sobrinhos, o quarto do sobrinho que renunciou vai para herdeiros legítimos se houverem. Se não dividir igualmente, a herança será dividida para três pessoas.

Deserdação: juntamente com os excluídos da sucessão, envolve ato de indignidade.

• Exclusão da sucessão: se o herdeiro pratica ato de indignidade mas o autor da herança não tomou providências, com a morte, os outros interessados promovem a exclusão desse herdeiro.

• Deserdação: quando o autor da herança tem conhecimento da indignidade e deserda o até então herdeiro.

Colação: contrato de doação. O autor da herança não precisa de autorização dos outros filhos para fazer doação para um deles. Trata-se do adiantamento da legítima.

2. Sucessão: continuação em uma relação jurídica

- Sucessão inter vivos: o ato jurídico foi praticado para produzir efeitos enquanto as pessoas estão vivas.

- Sucessão causa mortis: produz efeitos após a morte.

A sucessão indica que o patrimônio de alguém será entregue a outra pessoa.

A linha reta ascendente e descendente para efeitos sucessórios é infinita.

Herança entre irmãos: a herança do irmão que falece (na hipótese de não haver ascendentes e descendentes) e que possui dois outros irmãos, será dividida em três partes. O irmão bilateral tem direito sempre a duas partes, e o irmão unilateral recebe apenas uma parte.

Somente se é chamado a receber a herança quando parente até o quarto grau.

A relação de parentesco com o cônjuge é por afinidade.

Não confundir a meação com os bens da herança devidos ao cônjuge.

Não existe direito de representação na linha ascendente. Ex.: falecido não deixa filhos, apenas o cônjuge, a mãe e avós paternos vivos. Nesse caso, a herança será partilhada entre o cônjuge sobrevivente e a mãe. Não há herança aos avós pais do pai já falecido, pois não há representação na linha ascendente.

3. Tipologia da sucessão

- Sucessão Legítima: sucessão da lei. A lei presume que as pessoas querem privilegiar determinados parentes. Não havendo testamento, será de 100% dos bens. Havendo testamento, será o percentual não incluso no testamento.

- Sucessão Testamentária: o limite da sucessão caso haja herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), só é possível dispor de 50% do patrimônio. O 50% que pode ser disposta é a parte oficiosa (a que não pode é inoficiosa). Não havendo herdeiros necessários, pode-se dispor de 100% da herança (lembrando que irmãos não são herdeiros necessários).

- Sucessão Universal: universo de bens. Assim que a herança surge, ou seja, quando é aberta a sucessão, todos os bens que o falecido possui ganha algumas qualidades: imobilidade (tudo, até os bens móveis), indivisibilidade e a formação de um condomínio - todos os herdeiros são donos de tudo.

- Sucessão a título singular: é suceder em um bem específico. Só há uma maneira de se fazer isso, que é através do testamento. O de cujus pode deixar um determinado bem a alguém.

A lei permite que um dos filhos seja privilegiado, podendo o autor da herança dispor de 50% de seus bens em favor de um deles.

Conceitos:

- Autor da herança: é quem deixou a herança. De cujus (de quem se fala), morto, falecido.

- Sucessão hereditária: a que se passa entre parentes.

- Vocação hereditária: chamado hereditário até o 4o grau colateral (vox).

- Herdeiros legítimos:

• Herdeiros legítimos necessários (legitimários ou reservatários): a lei reserva 50% para eles;

• Herdeiros testamentários: são os contemplados no testamento, que podem ser também legítimos necessários;

• Herdeiros (legítimos) facultativos: irmãos ou parentes de 3o e 4o grau. São facultativos pois é possível que não sejam herdeiros;

• Herdeiro aparente: tudo indicava que determinado herdeiro receberia a herança.

- Legado/legatário: legado é o nome que se dá para a sucessão a título singular. Legatário é aquele que recebe.

- Herança: monte-mor (oposto de herança líquida); massa; espólio (aquele que foi espoliado de seus bens - o espólio possui personalidade jurídica transitória para algumas ações); acervo; deixa (é empregada para o ato de o autor da herança contemplar alguém em testamento); legítima.

- Herança líquida: tudo que a pessoa deixou, mas é necessário liquidar a herança antes da partilha pagando-se as dívidas e despesas com funeral;

- Herança jacente: estágio da herança enquanto os herdeiros são desconhecidos;

- Herança vacante: estágio da herança quando o Estado

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