Classificação Da Norma Jurídica
Casos: Classificação Da Norma Jurídica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mguarienti19 • 29/9/2013 • 930 Palavras (4 Páginas) • 395 Visualizações
CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA - X
I. Normas gerais e singulares:
- Dentre os critérios de distinção da norma jurídica, como: a) o conteúdo das normas: entre normas materiais e processuais, ou entre normas de comportamento e de organização; b) ao modo como as normas são estabelecidas: entre normas consuetudinárias e as legislativas; c) aos destinatários: entre as normas primárias e secundárias; d) a natureza e à estrutura da sociedade regulada: entre normas de direito estatal, canônico, internacional, o autor examina o critério formal, para distinguir dos critérios materiais, o que se relaciona exclusivamente à estrutura lógica das proposições prescritivas;
- Para desenvolver este estudo o autor se serviu de algumas distinções referentes às proposições descritivas e às estendeu às proposições normativas:
1. Distinção entre proposições universais e proposições singulares ou entre normas universais e normas singulares:
a) Universais: são proposições em que o sujeito representa uma classe composta por vários membros. Ex.: Os homens são mortais;
b) Singulares: são aquelas em o sujeito representa um sujeito singular. Ex: Sócrates é mortal;
Assim temos, também, na norma jurídica, a classificação em normas universais e normas singulares.
Toda a proposição prescritiva, e, portanto a norma jurídica, é formada por dois elementos constitutivos e, portanto, imprescindíveis: o sujeito a quem a norma se dirige, ou seja, o destinatário e o objeto da prescrição, ou seja, a ação prescritiva. Mesmo na mais simples das prescrições, a exemplo: “levanta-se”, distinguem-se um destinatário-sujeito e uma ação-objeto. Segundo o autor não se pode pensar em uma proposição que não se dirija a alguém e não regule um certo comportamento, e que na norma jurídica, também, encontraremos estes dois elementos, ou seja, a quem ela é dirigida (destinatário-sujeito) e qual o comportamento que ela estabelece (ação-objeto), sob a forma singular ou plural. Desta forma tanto o destinatário quanto o objeto podem figurar em uma proposição com sujeito universal e com sujeito singular, assim teremos não duas mais quatro tipos de proposições jurídicas:
a) prescrições com destinatário universal: exemplo: “o mandatário é obrigado a executar o mandado com diligência do bom pai de família...” (art. 1710/CCI);
b) prescrições com destinatário singular: exemplo: a sentença do tribunal, com base no art. 155/CCI, é ordenado ao cônjuge, de quem foi pronunciada a separação, manter consigo o filho e prover o seu sustento, sua educação e instrução;
c) prescrições com ação universal: exemplo: “o marido tem o dever de proteger a mulher, de mantê-la consigo e de proporcionar-lhe tudo que for preciso às suas necessidades em proporção com seus rendimentos” (145/CCI);
d) prescrições com ação singular: exemplo: com base no art. 210/CPCI, o juiz instrutor ordena, sob pedido de uma parte, à outra parte, a exibição em juízo de um documento cuja obtenção julgue necessária ao processo.
A diferença entre o primeiro e o segundo exemplo está no seguinte: o mandatário, a quem se dirige a norma do Código Civil, não é uma pessoa determinada, mas uma classe de
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pessoas, e, portanto a norma se volta simultaneamente a todos aqueles que adentrem naquela classe. O destinatário a que se dirige o tribunal para ordenar manter o filho é um individuo concreto, singularizado e a norma se dirige a ele e nenhum outro.
A diferença entre o terceiro e o quarto exemplo é que a ação prevista no art. 145/CCI é uma ação-tipo, mas se repete no tempo, e valem para todos os comportamentos que podem ser enquadrados na ação-tipo. A ação do art. 210 é uma ação singular,
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