Classificação de obrigações - Material de apoio, Carlos Roberto Goncalves
Tese: Classificação de obrigações - Material de apoio, Carlos Roberto Goncalves. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GabiBevilaqua • 27/3/2014 • Tese • 1.459 Palavras (6 Páginas) • 411 Visualizações
Classificação das obrigações - Material de apoio, Carlos Roberto Gonçalves
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, obrigação é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação".
É a relação de crédito e débito que se extingue com o cumprimento da mesma e que tem por objeto qualquer prestação economicamente aferível. As obrigações são classificadas de acordo com os seguintes critérios:
1. Classificadas quanto ao objeto
O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.
- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
- Mediato: é a prestação em si.
Ex.: O que é dado? A chave.
De acordo com essa classificação, podemos destacar:
Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
Ex.: Dar um documento a alguém.
Obrigação de fazer;
Ex.: Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos.
Obrigação de não fazer;
Ex.: Não fazer um muro elevado a certa altura.
2. Classificadas quanto aos seus elementos
A obrigação é composta por três elementos, que são:
- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
- Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e
- Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.
Dividem-se, portanto, as obrigações em:
Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Por exemplo: um sujeito ativo, um sujeito passivo e dois objetos. Esta, por sua vez, divide-se em:
Cumulativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "e". Somando-se, então, os dois objetos.
Ex.: "A" deve dar a "B" um livro e um caderno.
Alternativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "ou". Alternando então, a opção por um ou outro objeto.
Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 10.000,00 ou um carro.
As obrigações que possuem multiplicidade de sujeitos são classificadas como:
Divisíveis: são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
Ex.: Determinada quantia em dinheiro - R$ 1.000,00.
Indivisíveis: são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos.
Ex.: Um animal, um veículo, etc.
Solidárias: não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou até mesmo da vontade das partes. Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos que se encontram em número plural dentro da relação.
Quando qualquer um deve responder pela dívida inteira, assim que demandado, tendo direito de regresso contra o sujeito que não realizou a prestação. Ex.: "A" e "B" são sujeitos passivos de uma obrigação. "C", sujeito ativo, demanda o pagamento total da dívida a "A", que cumpre a prestação sozinho e pode, posteriormente, cobrar de "B" a parte que pagou a mais.
3. Obrigações de Meio e de Resultado
- Obrigação de meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.
- Obrigação de resultado é aquela que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado, como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.
4. Obrigações Civis e Naturais
- Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Ex.: a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.
- Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
Ex.: Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil.
"Artigo 814 CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito".
5. Obrigações Puras e Simples; Condicionais; a Termo e Modais
As obrigações possuem, além dos elementos naturais, os elementos acidentais, que acabam muitas vezes por caracterizá-las. Estes elementos são: a alteração da condição da obrigação, do termo e do encargo ou do modo.
- Obrigações puras e simples são aquelas que não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo.
Ex.:
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