Codificação de 1916, influenciando fortemente o Código Napoleônico de 1804 e o alemão BGB 1896
Artigo: Codificação de 1916, influenciando fortemente o Código Napoleônico de 1804 e o alemão BGB 1896. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: erca • 2/4/2014 • Artigo • 1.566 Palavras (7 Páginas) • 320 Visualizações
Em relação a este item a ser desenvolvido pelo docente, uma sugestão é a de se começar afirmando que o Código Civil sempre representou o centro normativo de direito privado, por se preocupar em regular com inteireza e completude as relações entre particulares. Desta forma, o aluno sera instado a perceber que existia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal no sentido de que a Constituição apenas deveria se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado, enquanto que ao Código Civil era reservado o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada.
É exatamente nesta linha que surge a codificação de 1916, sendo fortemente influenciada pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da Alemanha de 1896. Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista, o Código Civil de 1916 defende os valores do patrimonialismo e de um excessivo individualismo inerentes às codificações liberais. (aqui vale recordar as noções sobre as diversas correntes jusnaturalistas que o aluno aprendeu em IED, no periodo anterior)
Desta maneira, conferia-se ao Código o papel de garantia e regulação das relações privadas mediante a efetivação dos valores de um iluminismo liberalista. A codificação civil de 1916, então, surgiu impelida pelas idéias libertárias da burguesia ascendente, que visava à consolidação dos valores de um patrimonialismo e individualismo nas relações privadas. Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição exerceria um papel meramente interpretativo, somente podendo ser aplicada diretamente em casos excepcionais de lacunas dos códigos, a quem realmente caberia a missão de regular e equilibrar as relações inter-pessoais.
Neste sentido, o Código Civil se transforma numa verdadeira constituição do direito privado, buscando proteger o indivíduo contra as ingerências do Estado.
Importante ressaltar ao aluno, ainda que não seja o objetivo primordial desta aula, que o Código Civil de 1916 surgiu com um século de atraso das codificações individualistas e voluntaristas da Alemanha e da França, onde já se iniciavam as demandas por um maior intervencionismo estatal e pelo controle dos desequilíbrios das relações econômicas. Mas, mesmo assim, o Código de 1916 permaneceu ancorado neste modelo abstrato e totalmente inerte a realidade social e a crescente complexidade das relações humanas.
Esse excessivo individualismo e a liberdade sem limites ocasionaram grandes desigualdades sociais. Houve a necessidade de o Estado interferir nas relações de direito privado para minimizar essas desigualdades e limitar a liberdade dos indivíduos protegendo as classes menos favorecidas, em busca de uma igualdade substancial.
Aos poucos o Código Civil vai perdendo o seu papel de ?Constituição? do direito privado. A idéia de código concebido como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se fragmentando.
Assim, a Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas, conferindo uma nova unidade do sistema jurídico. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro unificador do sistema, definindo seus verdadeiros pilares e pressupostos de fundamentação.
Desta forma, a constitucionalização do Direito privado não importa em apenas conferir à constituição a superioridade hierárquica conformadora do ordenamento jurídico, mas, acima disto, quer proporcionar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais. A Constituição passa, assim, a definir os princípios e as regras relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade, como a função social da propriedade, organização da família e outros. Assim, foi se derrubando o paradigma individualista do Estado Liberal e do cidadão dotado de patrimônio, e passou-se a adotar um novo paradigma. As constituições começaram a trazer em seu bojo regras e princípios típicos de direito civil e a valorizar a pessoa colocando-a acima do patrimônio. Passou-se a buscar a justiça social ou distributiva e, aos poucos, a liberdade foi sendo limitada, com a finalidade de se alcançar uma igualdade substancial. É importante distinguir, por fim, a Constitucionalização do Direito Civil da publicização do direito privado. Muitos doutrinadores confundem essas duas situações, mas elas são distintas. A primeira é a analise do direito privado com base nos fundamentos constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos mandamentos constitucionais no direito privado. Já a segunda é o processo de intervenção estatal no direito privado, principalmente mediante a legislação infraconstitucional.
Por fim, é importante que o professor destaque para o aluno que a norma constitucional, apesar da resistência de alguns setores da doutrina, passa a ser diretamente aplicável às relações privadas. Note-se que a Constituição, por ser um sistema de normas, é dotada de coercibilidade e imperatividade e, sendo assim, é perfeitamente suscetível de ser aplicada nas relações de direito privado. E aqui é importante exemplificar, utilizando, por exemplo o direito de família:
A Constituição de 1988, refletindo as mudanças nas relações familiares ocorridas ao longo do século XX deu um novo perfil aos institutos do direito de família.
Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos ditames constitucionais aprofundando-os:
União Estável - reconhecida;
Maioridade Civil ? aos 18 anos;Regime de bens ? pode ser alterado por acordo entre os cônjuges;
Exames de DNA para comprovação de paternidade ? a recusa implica em reconhecimento da filiação ;
Filhos nascidos fora do casamento ? não há mais distinção entre filhos;
Guarda dos filhos em caso de separação - os filhos podem ficar com o pai ou a mãe;
Testamento ? não mais precisa ser feito à mão pelo testador;
Sucessão - o cônjuge passa a ser herdeiro necessário.
Aplicação
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