Cogigo De Etica
Artigo: Cogigo De Etica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mayraeleo • 27/2/2014 • 279 Palavras (2 Páginas) • 211 Visualizações
CAPITULO III
DAS RELAÇÕES ENTRE PROFISSIONAL DE SERVIÇO SOCIAL
Art. 12° ‐ Cabe aos Assistentes Sociais manterem entre si a solidariedade que consolida a
categoria e fortalece a sua organização.
Art. 13° ‐ O Assistente Social, quando solicitado deverá colaborar com seus colegas, salvo
impossibilidade real, decorrente de motivos relevantes.
Art. 14° ‐ A crítica pública a colega deverá ser sempre objetiva, construtiva, comprovável de
inteira responsabilidade de seu autor e fundamentada nos preceitos deste Código.
Art. 15° ‐ É vedado ao Assistente Social:
a. Ser conivente com falhas éticas e com erros praticados por outro profissional;
b. Prejudicar deliberadamente a reputação de outro profissional divulgando
informações falsas.
Art. 16° ‐ Ao Assistente Social deve ser assegurada a mais ampla liberdade na realização de
seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de pessoas ou grupos
envolvidos em seus trabalhos.
Art. 17° ‐ É vedado ao Assistente Social:
a. Prevalecer de posição hierárquica para publicar, em seu nome, trabalhos de
subordinados, mesmo que executado sob sua orientação;
b. Deturpar dados quantitativos e/ou qualitativos;
c. Apropriar‐se de produção científica de outros profissionais.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇOES COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA E DEMAIS
ORGANIZAÇÕES DA CLASSE TRABALHADORA
Art. 21° ‐ O Assistente Social deve defender a profissão através de suas entidades
representativas, participando das organizações que tenham por finalidade a defesa dos
direitos profissionais, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, à fiscalização do
exercício profissional e ao aprimoramento científico.
Art. 22° ‐ O Assistente Social deverá apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos
interesses da categoria e divulgar no espaço institucional as informações das suas
organizações, no sentido de ampliar e fortalecer o seu movimento.
Art. 23° ‐ É vedado ao Assistente Social valer‐se de posição ocupada na direção de Entidade da
categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros.
Art. 24° ‐ O Assistente Social ao ocupar uma chefia deve usar a sua autoridade funcional para
liberação total ou parcial da carga horária de subordinado que tenha representação ou
delegação de entidade de organização da categoria.
Art. 25° O Assistente Social como profissional e na sua prática social mais geral deve apoiar
e/ou participar dos movimentos sociais e organizações da classe trabalhadora que estejam relacionados ao campo de sua atividade profissional, procurando colocar os recursos
institucionais a seu serviço.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art. 26° ‐ O Assistente Social no exercício
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