Colarinho Branco
Casos: Colarinho Branco. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alexpowerbr • 25/2/2014 • 538 Palavras (3 Páginas) • 471 Visualizações
CRIME DO COLARINHO BRANCO
ORIGEM DO TERMO:
O termo surgiu nos anos 1940 quando o criminologista norte-americano Edwin Sutherland o usou para qualificar os crimes econômicos cometidos geralmente por executivos que ocupavam os mais altos postos das empresas e por políticos.
A palavra composta colarinho-branco, vem do inglês white-collar, é tem a relação direta com o chamado “crime do colarinho branco” que é oriundo da maneira como se denominava os grupos de trabalhadores em dois grupos:
1. De um lado os colarinhos-brancos, normalmente vestidos com terno e gravata, tinham grau elevado de escolaridade e altos salários
2. Do outro os blue-collar workers, eram os trabalhadores comuns que trajavam uniformes, recebiam salários inferiores e desempenhavam os trabalhos ditos mais pesados braçais.
• No Brasil foi certamente a grande popularidade do “apelido” midiático da lei federal nº 7.492, de 1986, que tem como alvo os crimes contra o sistema financeiro.
São exemplos de crimes dessa classe:
• Lavagem de dinheiro;
• Violações das leis antitrustes (a lei antitruste visa proteger o abuso do poder econômico e a dominação dos mercados, bem como a eliminação da concorrência, a livre iniciativa e a proteção do consumidor);
• Sonegações fiscais;
• Obstrução da justiça;
• Fraudes, corrupção e formação de quadrilhas;
• Na utilização da informática/comunicação de dados;
• Fraudes nos planos de saúde;
• Violações da propriedade intelectual;
• O conluio entre empresas para fixar preços e dividir mercados (cartel);
• Fraudes em obras públicas;
São grandes exemplos de crime do colarinho branco
A crise imobiliária americana
Os balanços maquiados das empresas americanas
Algumas Diretrizes Legais:
a)- Preços predatórios - no Brasil, como já exposto, os preços predatórios são combatidos, quando a lei veda a fixação de preços e produtos abaixo dos respectivos preços de produção. Na Argentina a preocupação quanto a preços predatórios limita-se à hipótese de um conluio entre empresas para fazer variar os preços de um mercado, conforme artigo 41, alínea a, do mencionado Diploma Legal.
b)- Venda csada - a chamada venda casada é punida no artigo 21, XXIII, da Lei 8.884/94, que proíbe a vinculação da venda de um bem à aquisição de outro, por exemplo. Tal matéria encontra exceções com referência aos contratos de franchising e outros, onde inexiste a concorrência desleal. Na Argentina a matéria está regulada na letra d do artigo 1º, no sentido de subordinar a celebração de contratos à aceitação de prestações ou operações suplementares que, por sua natureza e de acordo com os usos comerciais, não guardem relação com o objeto de tais contratos.
c)-
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