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Colarinho Branco

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Por:   •  25/2/2014  •  538 Palavras (3 Páginas)  •  463 Visualizações

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CRIME DO COLARINHO BRANCO

ORIGEM DO TERMO:

O termo surgiu nos anos 1940 quando o criminologista norte-americano Edwin Sutherland o usou para qualificar os crimes econômicos cometidos geralmente por executivos que ocupavam os mais altos postos das empresas e por políticos.

A palavra composta colarinho-branco, vem do inglês white-collar, é tem a relação direta com o chamado “crime do colarinho branco” que é oriundo da maneira como se denominava os grupos de trabalhadores em dois grupos:

1. De um lado os colarinhos-brancos, normalmente vestidos com terno e gravata, tinham grau elevado de escolaridade e altos salários

2. Do outro os blue-collar workers, eram os trabalhadores comuns que trajavam uniformes, recebiam salários inferiores e desempenhavam os trabalhos ditos mais pesados braçais.

• No Brasil foi certamente a grande popularidade do “apelido” midiático da lei federal nº 7.492, de 1986, que tem como alvo os crimes contra o sistema financeiro.

São exemplos de crimes dessa classe:

• Lavagem de dinheiro;

• Violações das leis antitrustes (a lei antitruste visa proteger o abuso do poder econômico e a dominação dos mercados, bem como a eliminação da concorrência, a livre iniciativa e a proteção do consumidor);

• Sonegações fiscais;

• Obstrução da justiça;

• Fraudes, corrupção e formação de quadrilhas;

• Na utilização da informática/comunicação de dados;

• Fraudes nos planos de saúde;

• Violações da propriedade intelectual;

• O conluio entre empresas para fixar preços e dividir mercados (cartel);

• Fraudes em obras públicas;

São grandes exemplos de crime do colarinho branco

A crise imobiliária americana

Os balanços maquiados das empresas americanas

Algumas Diretrizes Legais:

a)- Preços predatórios - no Brasil, como já exposto, os preços predatórios são combatidos, quando a lei veda a fixação de preços e produtos abaixo dos respectivos preços de produção. Na Argentina a preocupação quanto a preços predatórios limita-se à hipótese de um conluio entre empresas para fazer variar os preços de um mercado, conforme artigo 41, alínea a, do mencionado Diploma Legal.

b)- Venda csada - a chamada venda casada é punida no artigo 21, XXIII, da Lei 8.884/94, que proíbe a vinculação da venda de um bem à aquisição de outro, por exemplo. Tal matéria encontra exceções com referência aos contratos de franchising e outros, onde inexiste a concorrência desleal. Na Argentina a matéria está regulada na letra d do artigo 1º, no sentido de subordinar a celebração de contratos à aceitação de prestações ou operações suplementares que, por sua natureza e de acordo com os usos comerciais, não guardem relação com o objeto de tais contratos.

c)-

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