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Crime Do Colarinho Branco

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Por:   •  30/9/2014  •  9.150 Palavras (37 Páginas)  •  652 Visualizações

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“O termo ‘white collar crimes’ – expressão inglesa a designar os cognominados ‘crimes do colarinho branco’ – foi cunhado por Edwin H. Sutherland, a 27 de dezembro de 1939, quando de sua exposição perante a ‘American Sociological Society’.

De trânsito comum em todos os idiomas, o termo batizou a clássica obra de Sutherland – “White Collar Crime’ – em torno da delinqüência do ‘colarinho branco’. Conquanto construída, em meados do século XX, a partir de uma pespectiva sociológica, a tese veio a tornar-se referência no âmbito da criminologia, fixando-se como um marco científico e merecendo o aplauso e a respeitosa atenção da comunidade jurídica internacional.

Edwuin H. Sutherland define os ‘white collar crimes’ à luz de uma perspectiva subjetivo-profissional, identificando-os como sendo os delitos cometidos por pessoas dotadas de respeitabilidade e elevado status social, no âmbito de seu trabalho. São dois, portanto, os pontos de apoio do conceito proposto: o status do autor e a conexão da atividade criminosa com sua profissão.”(Luciano Feldens, Procurador da República no RS, Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes do Colarinho Branco, Livraria do Advogado,2000, p. 225).

Com um bom traje se esconde uma má procedência, já consagrara a máxima latina(“Obscurum vestis contegit ampla genus”)

No Brasil, inicialmente, a Lei nº 7.492/86, relativa aos crimes contra o sistema financeiro, restou qualificada como a do colarinho branco.

Todavia, posteriormente, uma vez ostentando características similares(v.g., autores de elevado status sócio-intelectual, sofisticação do “modus operandi”, alta lucratividade das operações – literalmente, empreendedores do crime -, organização empresarial, etc.) passam a receber a apropriada rotulagem, a exemplo dos delitos contra o consumidor(Lei nº 8.078/90), ordem tributária, econômica e previdenciária(Leis nº 8.137/90, 8.176/91; arts. 168-A, 337-A do CP), mercado de capitais(art. 27 da Lei nº 6.385/76), lavagem de dinheiro(Lei nº 9.613/98), crime organizado (Lei nº 9.034/95), estelionato coletivo(art. 171 do CP), e especialmente, dada sua histórica e devastadora destruição da “res publicae”, a crônica corrupção(crimes contra a administração pública), aí incluída a improbidade administrativa(Lei nº 8.429/92)..

A manutenção desta página está a cargo de Celso Antônio Três, Procurador da República, Membro do Ministério Público Federal.

Juntamente com outros Procuradores(a) da República, tendo oficiado em vários Estados(v.g., RS, SC, PR, DF e AP), o organizador atuou em vários casos de repercussão na repressão ao colarinho branco, entre outros, podendo ser exemplificado: “Rio Grande do Sul vira um inferno para sonegadores”(Jornal Valor Econômico, 06.11.01), “Brasil: a maior lavagem de dinheiro do mundo”(Revista Carta-Capital, Edição Especial de 30.05.98), “Investigada lavagem bilionária de dinheiro”(Jornal Zero Hora, 03.05.98), “Fraudes podem chegar a R$ 52 bilhões. CC5 tem limite de depósito”(Jornal Folha de São Paulo, 31.05.99). “Procurador vê omissão do BC nas remessas ao exterior”(Jornal Folha de São Paulo, 31.05.99), “BC repassou lista de remessas com erro. ... Procurador teme que novo documento seja ‘maquiagem de ilícitos”(Jornal Folha de São Paulo, 09.06.99), ‘Procurador federal sofre atentado”(Jornal Gazeta do Paraná, 17.04.99), ‘Líder ruralista é acusado de fraude ... R$ 50 milhões ...” (Jornal Folha de São Paulo, 22.08.99), “CPI liga Estado à evasão de dinheiro”(Jornal diário Catarinense, 14.10.03), “BNDES na mira de Procurador”(Revista Isto É Dinheiro, 27.03.02), “O Corretor dos Poderosos” (Revista Isto É Dinheiro, 07.08.02), “Operação Malha Grossa” (Revista Isto É Dinheiro, 12.06.02), “Cerco à grilagem”(Jornal Correio Braziliense, 15.05.02), “Multiplicação de fraudes. Estelionatários vendem a empresas cessões de direito sobre TDA’s que não existem”(Revista Época, 21.12.98), “Agentes da lei ou quadrilheiros?”(Jornal O Paraná, 15.07.98).“Ex-prefeito tem os bens seqüestrados”(Jornal Folha do Paraná, 09.10.99), “Justiça condenou 177 empresários”(Jornal Pioneiro, 06.07.01). ”STF rejeita processo criminal contra ACM”(Jornal Folha de São Paulo, 11.09.03), }“A melhor arma é a publicidade”(apuração sobre a destinação de verbas federais no Sul do Estado de SC, Jornal A Notícia, 18.01.04), “Contravenção na mira do Ministério Público. Órgão está atuando no STF e nos Estados para acabar, de vez, com o funcionamento dos bingos, jogos e loterias”(Jornal A Notícia, 07.03.04), etc.

A página não é pessoal. É temática. Assim, independente da opinião de seu mantenedor, busca promover debate qualificado, contundente e honesto sobre a problemática dos delitos do colarinho branco.

Nesse sentido, são bem vindas colaborações, garantido o crédito da autoria.

Dedica-se esta modesta iniciativa ao Ministério Público Federal, instituição que o organizador tem a honra de pertencer.

TEORIA GERAL DO DELITO PELO COLARINHO BRANCO

Analogicamente ao Código Penal, a exposição das teses que digladiam-se nas arenas forense e político-social divide-se em parte geral, abordando debates comuns a todos os delitos do colarinho branco, e parte especial, elencando as controvérsias específicas da tipicidade imputada.

A argumentação, após exposição genérica sobre o tópico, inicia-se pela Defesa, redargüida pela Acusação.

Permanentemente, as teses deste sítio são aditadas e lapidadas, desde já agradecendo-se a contribuição dos leitores, cuja autoria da colaboração será expressamente consignada.

SUMÁRIO

I - PARTE GERAL

I.I – DA AXIOLOGIA

I.II – DO “MODUS OPERANDI”/PERFIL

I.III – DA DOGMÁTICA(tipicidade, ilicitude, culpabilidade e devido processo legal)

I.IV – DA (IN)DEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

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