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Compensação pelo dano pecuniário

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Por:   •  31/3/2014  •  Tese  •  4.138 Palavras (17 Páginas)  •  203 Visualizações

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0072083-88.2012.8.26.0100 Visualizar Inteiro Teor

Classe: Procedimento Ordinário

Assunto: Indenização por Dano Material

Magistrado: Adriana Cardoso dos Reis

Comarca: SÃO PAULO

Foro: Foro Central Cível

Vara: 37ª Vara Cível

Data de Disponibilização: 18/11/2013

SENTENÇA Processo nº:0072083-88.2012.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Requerente:Rejane Feitosa de Sousa e outro Requerido:Jonica Investimentos Imobiliários Ltda - (tecnisa) Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Cardoso dos Reis Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Narra, em síntese, a petição inicial que: 1) os autores celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a ré; 2) as chaves do imóvel não foram entregues no prazo ajustado no contrato; 3) os autores pagaram comissão de corretagem e taxa SATI, que são indevidas; 4) a ré cobra de forma indevida resíduo de juros. Os autores postulam: 1) a condenação da ré ao pagamento da multa moratória pelo atraso da entrega da obra, bem como de indenização por dano material e moral; 2) a condenação da ré à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI; 3) a exclusão da cobrança da parcela denominada "Resíduo Jrs Susp, e devolução dos valores pagos a este título. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 48/150). A ré foi citada (fls. 154) e ofereceu contestação, aduzindo que: 1) os autores são carecedores do direito de ação por falta de interesse processual; 2) é parte passiva ilegítima; 3) os pedidos de aplicação de multa e indenização por dano material não podem ser cumulados; 4) o prazo de tolerância não é abusivo; 5) com a expedição do habite-se a obrigação contratual foi cumprida; 6) os valores cobrados a título de comissão de corretagem e taxa SATI são devidos;76) não há dano moral a ser indenizado (fls. 156/181). A contestação foi instruída com documentos (fls. 187/214). Os autores apresentaram réplica (fls. 219/228). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, porque as partes não manifestaram interesse em relação à medida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pelos motivos que passo a expor. Independentemente de o valor não ter sido pago à ré contratante, a discussão que se coloca é a de que é a construtora que deve arcar com o preço do serviço de corretagem e de assessoria técnico-imobiliária. Ora, se a discussão posta é a quem incumbe a obrigação de pagamento da comissão de corretagem e da taxa paga a título de assessoria técnico-imobiliária, pleiteando o autor o ressarcimento dos valores dispendidos a esse título; verifica-se que, de fato, a ré possui legitimidade para responder a esse pedido. Ademais, em se tratando de relação de consumo, há solidariedade entre todos os fornecedores em relação aos serviços prestados de forma conjunta, como é o caso dos autos (CPC, art. 14, caput). E as empresas incluídas no polo passivo são cooperadas. Corroborando o entendimento supra, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 0190182-85.2010.8.26.0100 Apelação Relator(a): Milton Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/06/2013 Data de registro: 17/06/2013 Outros números: 1901828520108260100. Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Ilegitimidade passiva. Alegação irrelevante de que os valores foram recebidos por pessoa jurídica diversa. Solidariedade da cadeia de fornecedores caracterizada. Inépcia da inicial. Descabimento. Teoria da substanciação. Preliminares afastadas. ... Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Ilegitimidade passiva. Alegação irrelevante de que os valores foram recebidos por pessoa jurídica diversa. Solidariedade da cadeia de fornecedores caracterizada. Inépcia da inicial. Descabimento. Teoria da substanciação. Preliminares afastadas. Desistência parcial dos pedidos. Necessidade de consentimento da ré, não verificado no caso. Pedido de reembolso de valores pagos a título de assessoria técnico-imobiliária e de corretagem. Venda casada. Ausência de clara distinção do serviço em relação à corretagem. Unidade que foi alienada a terceiro sem qualquer justificativa. Restituição da importância despendida de rigor. Danos morais caracterizados na hipótese. Abuso que extrapolou o mero inadimplemento contratual. Indenização fixada em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Sucumbência invertida. Recurso provido em parte. Por seu turno, o interesse processual dos autores está consubstanciado pela resistência da ré à pretensão deduzida em Juízo. A possibilidade de cumulação dos pedidos de multa contratual e indenização por dano material constitui questão relativa ao mérito da lide, que passo a analisar. O pedido é parcialmente procedente, pelos motivos que passo a expor. Foi ajustado no contrato celebrado entre as partes que as chaves do imóvel seriam entregues até o dia 1º de novembro de 2011. O contrato estabeleceu o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega das chaves do imóvel. De início, esclareço que não é abusiva a cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, porque a inserção desta cláusula se justifica a fim de evitar que contratempos advindos de fatores imprevisíveis não onerem excessivamente a construtora. É razoável, ante a natureza do contrato, que envolve construção de empreendimento sujeita a intercorrências diversas em sua execução, como chuvas, escassez de mão de obra, ou situações outras que legitimam, pelo porte da obra, que a data para entrega seja apenas uma estimativa. Nesse passo, a tolerância de 180 de atraso é praxe no mercado imobiliário e amplamente aceita pela jurisprudência. Ademais, os autores tinham pleno conhecimento deste prazo e, desta forma, não pode invocar sua ilegalidade, vale dizer: o prazo não é abusivo, porque foi expressamente previsto no contrato e de forma clara. O mesmo não se pode dizer, no entanto, em relação à parte da cláusula que prevê prorrogação indefinida do prazo em caso de força maior ou outros motivos que impeçam o andamento normal das obras, eximindo, assim, a construtora de responsabilidade pelo atraso. Isso porque o caso

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