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Competência

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Por:   •  15/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.442 Palavras (10 Páginas)  •  146 Visualizações

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Introdução

De acordo com o que foi estudado no semestre passado no que se diz respeito a competência em matéria cível (critérios de repartição de competência); competência pode ser compreendida como o conjunto de atribuições ou limites dentro dos quais cada órgão do Poder Judiciário pode exercer, de forma legítima, a função jurisdicional, sendo que tais limites são previamente estabelecidos pela Constituição e por normas infraconstitucionais.

Portanto, competência indica o âmbito de atuação de cada órgão, tendo em vista que a Jurisdição (enquanto poder estatal) é una e indivisível.

1- Competência

Para Cintra, Dinamarco e Grinover (na obra Teoria Geral do Processo), competência é a “quantidade” de jurisdição, cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos que compõem o Poder Judiciário, compartilhando, assim, da concepção clássica de vários outros autores que definem competência como “medida de jurisdição”. Cada órgão deve exercer a jurisdição dentro de determinados limites, previamente estabelecidos pela Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais e pelas Leis de Organização Judiciária. A função jurisdicional é uma só, atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário.

Todavia, alguns autores criticam a expressão “medida/quantidade de jurisdição”, pelo fato de passar-se a idéia

de que a jurisdição pode ser medida. Porém, enquanto poder, a jurisdição, de forma alguma, poderia ser mensurada. É justamente este entendimento que leva muitos a crerem que os tribunais podem mais que os órgãos monocráticos (ou singulares – os juízes) ou, ainda, que ministros exercem um “poder” maior do que os desembargadores que, por sua vez, possuem mais “poder” do que os juízes. É, portanto, importante ressaltar: TODOS os órgãos que compõem o Judiciário exercem o mesmo poder, no entanto, cada um, dentro de suas atribuições. Assim, a atribuição por excelência de um magistrado é proferir a sentença, dirimindo o conflito em primeira instância. Se uma das partes envolvida no processo ficar inconformada com tal decisão, poderá dela recorrer, enquanto houver órgão hierarquicamente superior, cabendo aos tribunais a atribuição de revisar a sentença. E a atribuição de revisar não significa, em hipótese alguma, possuir mais “poder”. São funções distintas desempenhadas por diferentes órgãos. A possibilidade de revisão encontra guarida na falibilidade humana.

1. 2 – Critérios determinativos

1. 2. 1 – Competência internacional

O Artigo 88 do Código de Processo Civil estabelecem as hipóteses em que a autoridade judiciária brasileira possui competência para apreciar e julgar as causas levadas ao conhecimento do Estado, para que este,

através da figura do juiz, coloque um fim definitivo aos conflitos de interesse, sendo que o primeiro dispõe sobre as hipóteses em que o Poder Judiciário pátrio concorre com as demais autoridades judiciárias de outros países, no que concerne à possibilidade colocar fim a determinados conflitos de interesses (competência internacional concorrente). Já o Artigo 89 do referido diploma normativo, cuida dos casos em que somente a Justiça brasileira possui atribuição (ou seja, competência) para dirimir certos conflitos (competência internacional exclusiva).

1. 2. 2 – Competência interna

Por sua vez, relativamente à competência interna, o Artigo 87 do Código de Processo Civil estabelece:

“Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

Vale dizer: no instante em que a ação for ajuizada, ou seja, que o Estado for provocado e instado a sair de sua inércia, estabelece-se qual o órgão competente para apreciar e julgar a causa.

No Brasil, as normas que dispõem sobre competência são encontradas:

1 – na Constituição Federal de 1988;

2 – em leis federais (CPC, CPP, CLT, LJEsp. etc.);

3 – nas Constituições Estaduais (processos de

competência originária);

4 – nas leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal.

Temos, por conseguinte, no ápice da pirâmide, órgãos jurisdicionais isolados, chamados de órgãos de cúpula ou de superposição (STF e STJ). Abaixo, diversos órgãos jurisdicionais autônomos entre si, os quais compõem as diversas Justiças (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Eleitoral etc.). Em cada Justiça, temos vários órgãos superiores e inferiores (para permitir a revisão das decisões judiciais, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição). Temos, ainda, a distribuição de vários órgãos por todo o território (comarcas e seções judiciárias), com a finalidade de aproximar o cidadão do Poder Judiciário, no intuito de dar cumprimento ao preceito constitucional de acesso à Justiça.

Algumas perguntas são necessárias para nos orientar quanto ao tema competência:

1 – qual a Justiça (jurisdição)?

2 – qual a competência originária (superior ou inferior)?

3 – qual a comarca ou seção (foro)?

4 – qual a vara (juízo)?

5 – qual o juiz (competência interna)?

6 – qual a competência recursal (mesmo órgão – pois temos recursos que são interpostos perante a própria autoridade judiciária que proferiu a decisão – ou órgão hierarquicamente superior)?

Vários critérios norteiam a

distribuição de competência:

1) critério objetivo, que leva em conta dois aspectos: 1º) a matéria (assunto: família, sucessões, criminal, falência, tributário etc.); 2º) o valor da causa (valor atribuído à ação a ser ajuizada, o que pode, na esfera cível, determinar se a competência é, por exemplo, dos chamados Juizados Especiais ou da Justiça

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