Competência Jurisdicional Civil
Trabalho Universitário: Competência Jurisdicional Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ritabuenon • 22/9/2013 • 589 Palavras (3 Páginas) • 465 Visualizações
Competencia Juriscional Civil
Cada jurista tem um olhar diferente ou igual,porém escrito com outras palavras o conceito de Competência, eis ai a opinião de alguns: Segundo Liebman (jurista italiano),“ a competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, a ‘medida da jurisdição’. Em outras palavras, ela determina em que casos e com relação a que controvérsias tem cada órgão em particular o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas”.
Para Moacyr Amaral (1990) competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; ou, generalizadamente, o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. Já para Carvalho “chama-se competência o resultado da divisão do trabalho jurisdicional. Todos os juízes regularmente investidos têm jurisdição, e, como se sabe, a jurisdição é una; mas, como é impossível que todo juiz julgue em todos os lugares todas as matérias jurídicas ao mesmo tempo, divide-se a atividade jurisdicional entre todos os órgãos, resultando daí uma fração da jurisdição para cada um.
Humberto T. Júnior explica que a definição da competência se faz por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária. Os critérios legais, por sua vez, levam em conta a soberania nacional, o espaço territorial, a hierarquia de órgãos jurisdicionais, a natureza ou o valor das causas, e as pessoas envolvidas no litígio.
De acordo com João Mendes Júnior: “a competência é a medida da jurisdição”.
A competência para julgar as contravenções penais ambientais é da Justiça Estadual. Desloca-se para a Justiça Federal nos crimes ambientais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou suas autarquias ou empresas públicas. Quando a competência é definida no momento da ação ela é denominada de perpetuatio jurisdictionis sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
O Estado antes de passar o poder jurisdicional a outro órgão deve delimitar tais poderes para que não aja nenhum tipo de decisão frustrada. Na competência interna fala-se dos órgãos judiciários brasileiros é sempre interna já a internacional diz-se da existência do conteúdo e extensão estatal.
Em conformidade a competência interna a lei a distribui aos diversos órgãos jurisdicionais dependendo do que se busca no momento em que se dirige a competência a outro órgão, pode ser que seja em atenção ao interesse de ambas as partes ou até mesmo do público, compondo os arts 94, parágrafo 1° e 100 parágrafo único CPC; arts. 94 parágrafo 2° e 96 parágrafo único.
Apenas um órgão tem poder, efetividade e legitimidade para que seja repassada a competência que antes do ajuizamento da demanda, dois ou mais órgãos jurisdicionais podem ser competentes para o processamento de uma mesma causa, perante um desses órgãos seja operada a perpetuatio jurisdictionis de acordo com o art. 87, dessa forma fica explicito como único órgão competente para o processamento excluindo qualquer outro. Há uma situação em que determinados órgãos já nascem verbi gratia, incompetentes, pois, há um interesse
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