Composição E Competência Do CNMP / CNJ
Monografias: Composição E Competência Do CNMP / CNJ. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bethmedeir • 11/4/2014 • 1.558 Palavras (7 Páginas) • 275 Visualizações
FANEC – FACULDADE NATALENSE DE ENSINO E CULTURA
CURSO: DIREITO 2014.1 “A”
INSTITUIÇÕES JUDICIARIAS E ÉTICA
NATAL – RN
Ministério Público
• Composição e competência do MP
• Conceito da atividade jurídica Segundo Concelho Nacional do M.P.
Trabalho apresentado à
Disciplina de Instituições Judiciarias e Ética,
Ministrada pelo professor:
Prof. Alexsandro Lima de Moura.
NATAL – RN
Ministério Público
COMPETÊNCIA
O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).
Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; exercer o controle externo da atividade policial; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos políticos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Constitucionalmente, o Ministério Público tem assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor, ao Poder Legislativo, a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória, os planos de carreira, bem como a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
A chefia dos Ministérios Públicos dos Estados é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça. Os integrantes da carreira elaboram uma lista tríplice, na forma da Lei Orgânica respectiva, a qual é submetida ao Governador do Estado. O escolhido assume um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Os seus membros gozam das seguintes garantias:
• a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
• b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
• c) irredutibilidade de subsídio.
COMPOSIÇÃO
O Ministério Público brasileiro é composto:
1) Ministério Público da União subdivido em:
o Ministério Público do Trabalho;
o Ministério Público Militar;
o Ministério Público do Distrito Federal;
o Ministério Público Federal;
No Ministério Público Federal e no Ministério Público do Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de jurisdição são também denominados Procuradores: Procuradores da República e Procuradores do Trabalho, respectivamente. Ao atuarem no segundo grau de jurisdição, os membros passam a chamar-se Procuradores Regionais. Depois de Procurador Regional, os membros ainda podem ser promovidos ao cargo de Subprocurador-Geral, caso em que são designados para atuar junto aos Tribunais Superiores.
2) os Ministérios Públicos dos Estados;
O Ministério Público dos Estados tem os seguintes órgãos de Administração Superior:
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