Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD
Abstract: Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jca08 • 19/9/2013 • Abstract • 873 Palavras (4 Páginas) • 1.061 Visualizações
1. Considerações
Consoante art. 103 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141/01-RICMS, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Para os mesmos efeitos, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.
2. Obrigação da Inscrição
Todos o estabelecimento pretender realizar operações relativas à circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
A inscrição deve ser obtida antes do início das atividades.
2.1 - Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD
O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, documento de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE.
O prazo de validade do CICAD é de 30 (trinta) dias, podendo ser solicitado através do site da Secretaria da Fazenda Estadual, segundo o art. 42 da NPF nº 89/2006.
3. Estabelecimentos Autônomos
Para fins de inscrição no CAD/ICMS, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.
Define-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como no qual se encontrem armazenadas mercadorias.
4. Empresas de Construção Civil
A empresa de construção civil, apesar de não ser contribuinte do ICMS, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná - CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para ? Y?cumprimento das obrigações previstas no Regulamento, art. 285 do RICMS.
Os empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras de construção civil no todo ou em parte, também devem obter a sua inscrição no CAD/ICMS.
Somente não estão sujeitas à inscrição no CAD/ICMS as empresas que, art. 286 do RICMS:
a) se dediquem às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
b) se dediquem, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
5. Transportadora de Outro Estado
Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses, art. 103, § 8º do RICMS.
6. Substituto Tributário
O contribuinte responsável pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizado neste ou em outro Estado, está obrigado a possuir inscrição especial no CAD/ICMS, art. 103, §10 do RICMS.
7. Produtores Agropecuários e Transportadores Autônomos
Estabelece o art. 103, § 4º do RICMS que os produtores agropecuários e os transportadores autônomos estão dispensados, temporariamente, de se inscreverem no CAD/ICMS.
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