Conceito De Constituição
Monografias: Conceito De Constituição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: drinho • 23/9/2013 • 825 Palavras (4 Páginas) • 261 Visualizações
Sumário: Introdução. Conceito. Classificação. Princípios Fundamentais do Estado Democrático de Direito. Conclusão.
Introdução.
Prosseguimos o estudo de diferentes áreas do Direito.
Conceito.
Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.
Classificação.
As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, como materiais e formais.
Do ponto de vista material, Constituição seria um conjunto de normas que disciplinam a criação do Estado, da sua estrutura básica, das atribuições de seus órgãos, dos limites de poder, dos direitos dos indivíduos, dos grupos e da sociedade como um todo.
Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
Formalmente, Constituição é o texto escrito resultante da manifestação do Poder Constituinte Originário que somente poderá ser modificado nos limites estabelecidos pelo mesmo Poder Constituinte.
A Constituição Federal é a norma superior de todo o ordenamento normativo brasileiro que determina como devem ser produzidas as demais normas e que limita o conteúdo das mesmas, condicionando-o ao seu texto, às suas determinações.
Conforme ensina Paulo Bonavides, as Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional. São pontos introduzidos no texto constitucional mas que não se referem a elementos básicos ou institucionais da organização política.
Em relação à forma, as constituições podem ser escritas e não escritas.
Escritas seriam as constituições sistematizadas em um só texto. Já as constituições não escritas são geralmente contidas em textos esparsos ou em costumes e convenções.
Em relação à origem, as constituições podem ser promulgadas ou democráticas e outorgadas.
O que se analisa aqui é a legitimidade democrática do exercício do Poder Constituite.
Promulgadas serão as contituições que contarem com a participação popular na sua elaboração mediante a eleição de representantes.
Outorgadas serão as constituições resultantes da ausência da legítima manifestação popular na sua construção e da imposição pelos detentores do poder político de fato.
No tocante à estabilidade do seu texto, isto é, em relação ao procedimento adotado para a modificação do texto constitucional, as constituições serão rígidas, flexíveis ou semi-rígidas.
As constituições serão rígidas quando o procedimento de modificação da Constituição é mais complexo do que aquele estipulado para a criação de legislação infraconstituiconal.
Fléxíveis serão as constituições que poderão ser modificadas pelo legislador ordinário conforme o procedimento adotado para a edição da legislação infraconstitucional.
Semi-rígidas serão as constituições em que cuja parte só poderá ser alterada mediante um procedimento mais dificultoso, ao passo que o restante pode ser modificado pelo legislador ordinário, segundo o processo previsto para a edição de legislação infraconstitucional.
No tocante à extensão e finalidade, as constituições serão analíticas ou dirigentes e sintéticas ou negativas.
As constituições analíticas trabalham todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
As constituições sintéticas apenas preveem os princípios e as normas gerais de regência do Estado.
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