Conceito De Furto
Exames: Conceito De Furto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vanessa94556354 • 21/11/2014 • 2.899 Palavras (12 Páginas) • 470 Visualizações
1.Conceito de furto:
O crime de furto perfaz-se no rol dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente, no Título II, arts. 155 a 183 do Código penal. Furto vem de furtar, de se apropriar de algo alheio para si ou para outra pessoa. Existem várias espécies de furto, dentre as quais se destacam o furto de coisa comum, furto privilegiado e o furto qualificado. As demais espécies de furto, encontram-se expostas no desenrolar deste trabalho, umas sendo mais graves ou menos graves, com mais ou menos penas impostas ao infrator, mais que não passam despercebidas frente a legislação penal.
1.1 Sujeito do delito
.Pode ser praticado por qualquer pessoa,admitindo-se a participação e a co-autoria. Nada impede que o funcionário publico cometa o crime, mas grave que o 316 ou 322, ambos do CP. O sujeito passivo é a pessoa contra quem é praticada a grave ameaça ou violência e titular do patrimônio a ser lesado.
1.2 Tipo objetivo
A conduta típica é constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça. A ameaça deve ser hábil para intimidar a vítima, não se exigindo na atualidade que seja idônea para atemorizar o homem comum.
Deve a conduta visar a uma vantagem econômica, um proveito patrimonial que não se limita á entrega de coisa, mas que possam traduzir um acréscimo ao patrimônio do agente, ou lesão ao do ofendido. Também deve ser vantagem indevida, pois se devida haverá exercício arbitrário das próprias razões (art 245).
1.3 Tipo subjetivo
O dolo é à vontade de obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. Exige-se o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a finalidade de obter uma vantagem econômica ilícita, contida da expressão: “com o intuito de”.
2 . Definição de furto
Há que se distinguir furto de roubo; haja vista, há uma confusão freqüente a respeito desses dois itens.
A diferença central entre os dois é que, o roubo há emprego de violência e o furto não há. Nesse diapasão, Acqua viva ressalta que: “o furto é a subtração de bem móvel alheio, contra a vontade de seu legítimo dono ou possuidor, em proveito próprio ou alheio móvel. caracteriza o roubo a subtração clandestina de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou reduzindo-a a impotência para reagir” (2009; p. 86/87).
Rodrigues compartilha do mesmo entendimento quando caracteriza o tipo do furto como: “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel” (2008; p. 171).
Note que, independente de para quem venha ser a coisa furtada (si ou outrem), o furto sempre ocorre sem determinada violência. Assim, se constatado o emprego da agressão, estar-se-á configurado o roubo, não o furto.
A legislação penal trata do furto no art. 171 d Código Penal, ao passo que, o enquadramento do roubo está preceituado no art. 157 do mesmo Código, se tratado então de crimes contra o patrimônio.
A doutrina majoritária entende haver várias espécies de furto, entre as quais, vale dizer:
2.1 Furto de uso
Configura o furto de uso, aquela apropriação de objeto cujo qual, o indivíduo detém para seu uso. Mister ressaltar que, a partir do momento que o indivíduo devolve a vítima, sem seu conhecimento o objeto furtado e nas mesmas condições de antes, não se caracteriza o furto e sim o arrependimento posterior ao fato ocorrido.
2.2 Furto famélico
Aquele em que o agente comete o crime, no chamado “estado de necessidade”, para saciar a fome.
2.3 Furto de bagatela
Diz-se furto de bagatela aquele em que o objeto furtado possuía valor sem importância.
2.4 Furto privilegiado
Encontra-se disciplinado no art. 17, mais precisamente em seu § 2º. Embora haja uma confusão entre o furto privilegiado e o furto de bagatela, há de diferenciar. O furto privilegiado, embora o valor do objeto seja também pouco, o réu deve de ser primário.
2.5 Furto de energia elétrica
Na expressão de Copabianco: “gato” realizado em rede pública de energia elétrica- enquanto o agente mantiver a ligação clandestina poderá ser preso em flagrante) (2008; p. 171).
2.6 Furto noturno
Como o próprio nome destaca, é aquele furto praticado durante a noite. Encontra-se disciplinado no § 1º do art. 171 do Código Penal.
2.7 Furto de coisa comum- Na visão de Ana Paula da Fonseca Rodrigues, é aquele em que o agente subtrai a coisa comum, por ele detida legitimamente, em prejuízo do condômino, co-herdeiro ou sócio (2008; p.172).
Furto qualificado
- disposto no art. 155, § 4º do Código Penal, ocorre: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com o abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com o emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas.
2º- conceito:
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
3. A objetividade juridica
a inviolabilidade do patrimônio, a vida, a integridade física, atranqüilidade de espírito e a liberdade pessoal, sendo uma figura típica reflexa da fusão de vários tipos penas, portanto, crime complexo.
Constitui elemento normativo do tipo a obtenção de indevida vantagem econômica, e não moral, caso em que estaremos diante do constrangimento ilegal do art 146 do CP.
4.Qualificação doutrinária
este crime, segundo entendimento dominante, é formal, se consuma independentemente da obtenção da vantagem. Ex: Tércio obriga Caio, mediante ameaça, assinar um cheque. O crime estará consumado no momento em que Caio assinar
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