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Conceito De Jurisdição

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Por:   •  23/11/2014  •  6.950 Palavras (28 Páginas)  •  351 Visualizações

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1. Qual o conceito de jurisdição?

A jurisdição só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litigio) e sempre na dependência da invocação dos interessados, porque são deveres primários destes a obediência à ordem jurídica e a aplicação voluntária de suas normas nos negócios jurídicos praticados. Em primeiro lugar é preciso esclarecer que lide e litígio são vocábulos sinônimos e correspondem a um evento anterior ao processo. Mas sua existência constitui conditio sine qua non do processo: “inexistindo litigio, não há sequer interesse em instaurar-se a relação processual e sem legitimidade e interesse, diz expressamente a lei, não se pode propor ou contestar a ação (CPC, art. 3°)”.

2. Quais os meios de solução de conflitos? Explicar cada um deles.

Muitos conflitos existem sem que cheguem a repercutir no campo da atividade jurisdicional. Se, por qualquer razão, uma parte, por exemplo, se curva diante da prestação da outra, conflito de interesse pode ter existido, mas não gerou litigio, justamente pela falta do elemento indispensável deste, que vem a ser a resistência de um indivíduo à prestação de outro. A missão do juiz consiste precisamente em compor o impasse criado com a pretensão de alguém a um bem da vida e a resistência de outrem a lhe propiciar dito bem.

Os bens da vida (isto é, as coisas ou valores necessários ou úteis à sobrevivência do homem, bem como a seu aprimoramento) nem sempre existem em quantidade suficiente para atender, com sobra, ás exigências de todos os indivíduos (tal como se passa com a luz do sol e o ar atmosférico). Dai que, com frequência, os mesmos objetos são utilizados ou disputados por mais de uma pessoa. Assim, por exemplo, o dono e o inquilino utilizam, simultaneamente, o mesmo bem da vida, mas a título e modos distintos. O dono obtém uma renda e o locatário, um lugar onde morar. Logra-se, por acordo de vontade, uma harmonização de interesses concorrentes. Há conflito de interesses quando mais de um sujeito procura usufruir o mesmo bem. Mas o contrato, por exemplo, é uma das formas de compor esse conflito, justamente porque concilia os interesses concorrentes, acomodando-os de acordo com as conveniências recíprocas. Há litígio quando o conflito o conflito surgido na disputa em torno do mesmo bem não encontra uma solução voluntária ou espontânea entre os diversos concorrentes. Aí o primeiro persistirá na exigência de que o segundo lhe entregue o bem e este resistirá, negando cumprir o que lhe é reclamado.

Tudo se comporá, sem lide, se o inquilino voluntariamente devolver a coisa ao senhorio. É que, de fato, terá prevalecido o interesse manifestado por uma das partes perante a outra. Mas, se não obstante a manifestação de vontade do locador, o locatário se recusar a restituir o bem reclamado, ter-se-á configurado litígio ou lide, porque os interesses conflitantes não se compuseram: á pretensão do primeiro opôs-se a resistência do segundo.

Como o Estado de Direito não tolera a justiça feita pelas próprias mãos dos interessados, caberá à parte deduzir em juízo a lide existente e requerer ao juiz que a solucione na forma da lei, fazendo, de tal maneira, a composição dos interesses conflitantes, uma vez que os respectivos titulares não encontraram um meio voluntário ou amistoso para harmonizá-los. Tomando conhecimento das alegações de ambas as partes, o magistrado definirá a qual delas corresponde o melhor interesse, segundo as regras do ordenamento jurídico em vigor, e dará composição ao conflito, fazendo prevalecer à pretensão que lhe seja correspondente. Eis, aí, em termos práticos, em que consiste a jurisdição. Assim, em vez de conceituar a jurisdição como poder, é preferível considerá-la como função estatal, e sua definição poderia ser dada nos seguintes termos: jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma pratica a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.

3. Quais as características da Jurisdição? Explicar cada uma delas.

Secundária: através dela, o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primeiramente exercida, de maneira pacífica e espontânea, pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida a decisão.

Exceções: ações constitutivas necessárias, tendentes à obtenção de efeitos que só podem produzir no processo (p. ex.: nulidade de casamento).

Instrumental: como objetivo principal do Estado é dar atuação pratica às regras do direito, nada mais é a jurisdição do que um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos.

Declarativa ou Executiva: o órgão judicial é chamado para por fim ao litígio, quer declarando qual seja a regra aplicável (declarativa), quer aplicando as medidas posteriores de reparação ou de sanção (executiva).

Desinteressada: A jurisdição coloca em pratica a vontade concreta da lei que não se dirige ao órgão jurisdicional, mas aos sujeitos da relação jurídica substancial deduzida em juízo.

Provocada: A prestação jurisdicional só ocorre quando solicitada pelas partes, daí dizer-se que ela é provocada e não espontânea do Estado (CPC, art. 2°).

4. Quais os escopos (finalidades) da jurisdição? Explicar cada uma delas.

De acordo com a concepção instrumentalista do processo, a jurisdição tem três fins:

a) o escopo jurídico, que consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial;

b) o escopo social – consiste em promover o bem comum, com a pacificação, com justiça, pela eliminação dos conflitos, além de incentivar a consciência dos direitos próprios e o respeito aos alheios;

c) o escopo político.- é aquele pelo qual o estado busca a afirmação de seu poder, além de incentivar a participação democrática (ação popular, ação coletivas, presença de leigos nos juizados etc.) e a preservação do valor liberdade, com a tutela das liberdades públicas por meio dos remédios constitucionais (tutela dos direitos fundamentais).

5. Quais os princípios do Direito Processual Civil? Explicar cada um deles

Princípios Universais:

Principio da legalidade:

CF, art. 5°, II = Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Limita o exercício

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