Conselho Federal de Dietistas
Tese: Conselho Federal de Dietistas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: mgalvao123 • 31/3/2014 • Tese • 1.490 Palavras (6 Páginas) • 497 Visualizações
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) foi criado pela Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978, e regulamentado pelo Decreto nº. 84.444, de 30 de janeiro de 1980. A Lei nº. 8.234, de 17 de setembro de 1991, substituiu a de número 5.276.
É uma autarquia federal sem fins lucrativos, de interesse público, com poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício e as atividades da profissão de nutricionista em todo o território nacional, em defesa da sociedade. É um órgão central do Sistema CFN/CRN.
O CFN foi criado a partir da mobilização de profissionais, estudantes e entidades de nutrição, que defendiam a necessidade da categoria ter um órgão regulamentador próprio. Afinal, eram fiscalizados por órgãos regionais de fiscalização da Medicina (Lei nº. 5.276 de 24 de abril de 1967).
Assim, a Associação Brasileira de Nutricionistas (ABN), primeira entidade representativa da categoria, criada em 1949, foi fundamental nesta articulação que resultou tanto na regulamentação da profissão quanto na criação dos Conselhos.
Ao CFN compete criar resoluções e outros atos que disciplinem a atuação dos CRN e dos profissionais. Com isto, é estabelecida uma unidade de procedimentos que caracterizam a profissão, respeitando as particularidades das diversas regiões.
SEGUE EXEMPLO DE RESOLUÇÃO PROMULGADA PELO CONSELHO FEDERAL NUTRICIONISTA
RESOLUÇÃO CFN N.º 227/99
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
DE
TÉCNICOS DA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO, E DÁ OU
TRAS
PROVIDÊNCIAS
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso
das competências previstas na
Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n.º 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e na Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991;
Considerando, que o então Conselho Federal de Educa
ção, em 5 de dezembro de
1974, no Processo CFE n° 5.115/73, pelo Parecer CFE
n° 4.089/74 - CEPSG,
aprovou a Habilitação Profissional de Técnico em Nu
trição e Dietética, fixando as
matérias profissionalizantes e carga horária, além
de indicar o campo de ocupação
dos egressos dos novos cursos;
Considerando, que não obstante os egressos dos curs
os técnicos submetam-se a
formação regular conforme a legislação de ensino br
asileira, inexiste norma
específica disciplinando a atuação dos profissionai
s;
Considerando, que a Alimentação e a Nutrição consti
tuem área de conhecimento
científico, relacionada com a saúde humana, na qual
atuam profissionais de
formação superior e de nível técnico, atuação essa
que pode e deve fazer-se de
forma conjunta em proveito da melhoria da qualidade
de vida das pessoas;
Considerando, que a orientação, disciplina, coorden
ação e fiscalização desse
exercício profissional compete ao Conselho Federal
de Nutricionistas, que deve
assumir a função fiscalizatória na área de Alimenta
ção e Nutrição, fazendo-o em
proveito de toda a comunidade, inferindo-se atribui
ção bastante para tal no Artigo
9°, Incisos II, III e XII da Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978;
Considerando, que o registro e a fiscalização profi
ssional dos Técnicos na área de
Alimentação e Nutrição já foi admitido nos Conselho
s Regionais de Nutricionistas,
o que fora objeto da Resolução CFN n° 57, de 12 de
fevereiro de 1985;
Considerando, que o Poder Judiciário tem, reiterada
mente, reconhecido o direito
dos técnicos com formação na área de Alimentação e
Nutrição obterem o registro
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, dando pr
ovimento aos pedidos, o que
tem obrigado à aceitação de tais registros;
R E S O L V E:
ART. 1º - O exercício da profissão de Técnico na ár
ea de Alimentação e Nutrição
será permitido exclusivamente aos profissionais ins
critos nos Conselhos Regionais
de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercer a
fiscalização do exercício
profissional.
ART. 2º - São considerados Técnicos na área de Alim
entação e Nutrição os
egressos dos cursos técnicos que atendam às disposi
ções da Lei n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, ou dos cursos de 2º grau ou de ní
vel médio, de acordo com a
legislação
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