Constituição, abertura e funcionamento de empresas
Seminário: Constituição, abertura e funcionamento de empresas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ffrancieli • 10/10/2013 • Seminário • 819 Palavras (4 Páginas) • 350 Visualizações
Aula-tema 03: Constituição, abertura e funcionamento de empresas
Embora muito próximas, as figuras da constituição, da abertura e do
funcionamento de empresas correspondem a situações distintas e sucessivas.
Pode-se dizer que a constituição é a primeira etapa a ser vencida para a
abertura de uma empresa. Da mesma forma, não é errado afirmar que o
funcionamento da empresa depende da sua prévia abertura. Portanto, a
primeira providência é a elaboração dos atos constitutivos que, nas sociedades
empresárias em geral, correspondem ao contrato social, e nas sociedades por
ações, ao estatuto social. É na fase de constituição da empresa que se define o
nome empresarial, isto é, aquele sob o qual o empresário e a sociedade
empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
O nome empresarial compreende a firma e a denominação. Firma é o
nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, facultativamente, pela sociedade limitada. Já a
denominação é o nome utilizado pela sociedade por ações e, em caráter
opcional, pela sociedade limitada e pela sociedade em comandita por ações.
Os artigos 1155 a 1168 do Código Civil dispõem sobre o nome
empresarial no que diz respeito a sua composição, seu registro e sua proteção.
A mesma matéria é normatizada de forma mais detalhada pela Instrução
Normativa nº 104, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional do
Registro do Comércio (acesso em 16/03/2011). De modo geral, a proteção ao
nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de
empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária,
bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade
federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido (IN DNRC nº
104/2007, art. 11).
Constituída a empresa, por meio do contrato social ou estatuto, o
primeiro passo para que possa entrar em funcionamento é a inscrição no
Registro das Empresas Mercantis, atualmente a cargo de órgãos estaduais
denominados Juntas Comerciais.
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Mas, para a abertura da empresa, depois do registro do ato constitutivo
na Junta, é necessário que também se providencie o registro em outros órgãos
em que a inscrição é obrigatória antes do início das atividades. Entre eles,
podem ser citados a Receita Federal (CNPJ), a Secretaria da Fazenda
(inscrição estadual) e a Prefeitura Municipal (inscrição municipal / alvará de
funcionamento). E, dependendo da atividade, do local e das características do
estabelecimento, são necessárias licenças da Vigilância Sanitária, Corpo de
Bombeiros etc.
Aberta a empresa, ela estará pronta para funcionamento, o que ocorrerá,
de modo geral, em um estabelecimento. Sobre estabelecimento, não obstante
o conceito do artigo 1142 do Código Civil (“todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”),
modernamente, este nem sempre depende de um espaço físico ou estoque,
como ocorre nas lojas virtuais ou nos estabelecimentos que comercializam
mercadorias mediante as chamadas “vendas à ordem” ou “casadas”.
Além disso, ao se constituir uma empresa, faz-se necessária a adoção
de alguns livros obrigatórios. Durante todo o funcionamento da mesma, esses
livros deverão ser mantidos e escriturados com informações referentes aos
respectivos negócios.
Nas empresas em geral, os principais
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