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Contabilidade Geral

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Por:   •  11/3/2015  •  1.989 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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Blog criado em Janeiro/2009 direcionado a expor conceitos, idéias e interpretações sobre a área de práticas contábeis em geral com observação aos preceitos das áreas tributária, trabalhista, encargos sociais e obrigações acessórias que com frequencia são modificadas. Críticas, sugestões de melhorias ou pedidos de temas poderão ser sugeridos nos comentários de cada postagem ou alternativamente pelo e-mail rcgimenez.assessoria@gmail.com

quinta-feira, 10 de julho de 2014

DCTF mensal 2014 - Novas Regras

SUMÁRIO

Introdução

I. Mudanças no Artigo 2º, que trata dos conceitos de obrigatoriedade

II. Mudanças no Artigo 3º, que detalha a dispensa de apresentação

III. Considerações finais

IV. Consultoria

Notas:

1 - Postagem editada em 14/07/2014 para o acréscimo de dúvidas respondidas

2 - Receita Federal revogou a norma que aprovou a versão 3.0 da DCTF Mensal. Convém aguardar mais pronunciamentos do fisco. Fonte: http://goo.gl/nZVU1R

Introdução

Para relacionar a consistência dos dados relacionados na DCTF com as diretrizes da Lei 12.973/2014 (conversão da MP 627/2013), foi publicada no DOU de 08/07/2014 a IN RFB 1.478/2014, que alterou os Artigos. 2º e 3º da IN RFB 1.110/2010 (já compilada após cinco alterações desde 2011), que dispõe sobre esta obrigação acessória mensal.

Visto que os Artigos modificados regulamentavam assuntos pertinentes à obrigatoriedade, dispensas e prazos de apresentação, a síntese a seguir apresenta as principais mudanças que devem ser aplicadas desde 01/01/2014 (IN RFB 1.478/2014, Art. 4º):

I. Mudanças no Artigo 2º, que trata dos conceitos de obrigatoriedade:

Anteriormente, desde que tivessem débitos a declarar, as entidades obrigadas eram:

· Pessoas Jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

· As unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

· Consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Nota: As empresas que não eram abrangidas pela dispensa de entrega e não tivessem débitos a declarar faziam somente uma declaração de competência Dezembro de cada ano informando os meses do ano calendário que foram de movimento zerado, todavia este dispositivo que constava nos §§ 1º e 2º do Art. 2º da IN RFB 1.110/2010 foi revogado pelo Art. 5º da IN RFB 1.478/2014; mais detalhes acerca das DCTF de meses sem impostos a declarar constam no parágrafo seguinte.

Visto que o texto do Artigo 2º teve uma nova redação, excluindo-se a expressão “desde que tenham débitos a declarar”, depreende-se que continuam obrigadas ao cumprimento desta obrigação acessória todas as entidades elencadas acima, e mesmo não tendo débitos a declarar, pelo menos uma declaração deve ser apresentada neste mês de Julho/2014. Como até 31/12/2013 os meses sem débito a declarar eram relacionados na DCTF na competência Dezembro de cada ano, por força do disposto nesta alteração em estudo a “DCTF zerada”, neste ano de 2014, tem três aspectos:

1. A DCTF sem movimento, que antes era a de competência do mês 12, não existe mais (IN RFB 1.478/2014, Art. 5º);

2. Se uma empresa em operação normal que porventura no curso do ano-calendário deixe de ter débitos a declarar (geralmente por inatividade), a entrega da DCTF passa a ser desobrigada a partir do segundo mês em que o contribuinte se mantiver desta maneira (IN RFB 1.110/2010, Art. 3º, Inc. VI combinado com seu § 4º, atualizados pela IN RFB 1.478/2014);

3. As empresas que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014 (inclusive as inativas desde 01/01/2014), deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014 (IN RFB 1.478/2014, Art. 3º).

II. Mudanças no Artigo 3º, que detalhava a dispensa de apresentação:

As mesmas empresas que anteriormente eram dispensadas, cuja relação é extensa, continuam nas mesmas condições, com atenção especial para:

1. Na nova redação do Inciso I, que cita as empresas optantes pelo simples, foi esclarecido com objetividade que mesmo sujeitas ao pagamento de “Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” (CPRB), as empresas tributadas por este sistema também estão dispensadas de transmitir a declaração;

2. O Inciso IV (autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal) foi revogado;

3. O Inciso V (pessoas jurídicas sem débito a declarar) também foi revogado, e o preenchimento de declarações para esta situação está delineado no item 3 do tópico I, logo acima;

4. Foi incluído o Inciso VI, que dispensa do preenchimento da declaração a partir do segundo mês em que qualquer entidade obrigada estiver sem débitos a declarar;

Por sua vez, o § 2º deste artigo, que regulamentava as exceções dentre as dispensas, teve substanciais mudanças, sendo oportuno mencionar:

1. Foi incluído o Inciso IV, com cinco subitens, envolvendo a tributação prevista na Lei 12.973/2014 e demais assuntos conexos;

2. O § 4º teve nova redação ajustando os prazos para cumprimento da obrigação pelas empresas que se tornarem inativas no curso do ano-calendário; se antes todas empresas ficavam dispensadas somente no mês de Janeiro do ano-calendário seguinte, passaram a ficar dispensadas disto a partir do segundo mês consecutivo nesta situação (vide item 2 do tópico I);

3. Foi incluído o § 9º que reconduz

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