Contabilidade simplificada - Lei nº 123/06
Seminário: Contabilidade simplificada - Lei nº 123/06. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: sefip • 18/11/2013 • Seminário • 872 Palavras (4 Páginas) • 294 Visualizações
3.2 A Escrituração Simplificada – Lei nº 123/06
A Lei Complementar nº 123/06, batizada de Lei Geral das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte, no art. 27, assegura que as pessoas
jurídicas enquadradas dentro das condições estabelecidas podem ado30
tar “contabilidade simplificada”. Todavia, considerando que, por essência
da ciência, inexiste aquela figura, o Conselho Federal de Contabilidade,
acolhendo o espírito do legislador, acabou ancorando o permissivo de uma
“escrituração contábil simplificada”. Portanto, em vez de realizar “contabilidade
completa”, as microempresas e as empresas de pequeno porte podem
valer-se de sistema escritural de menor complexidade, mais prático em
termos operacionais.
Seguindo-se na mesma norma legal, o art. 68, ao acolher o disposto
pelo art. 970 da Lei nº 10.406/02 estabeleceu, ainda, tratamento mais diferenciado
ao pequeno empresário – entendido firma individual e somente
ela, com receita bruta anual de até R$ 36 mil, que agora está dispensada
de manter qualquer forma de escrituração contábil.
Assim, leitura atenta aos dispositivos da LC nº 123/06, combinada
com o art. 1.179 do Código Civil Brasileiro e outras disposições vigentes,
com a ressalva do caso do pequeno empresário de que trata o art.
970 da Lei nº 10.406/02, corrobora a conclusão sobre a obrigatoriedade
da escrituração contábil.
Todavia, é preciso aceitar que muitas discussões afloram o cotidiano
profissional sobre a obrigatoriedade, ou não, de as microempresas e das
empresas de pequeno porte fazerem contabilidade, especialmente pelo
fato de que, para fins de apuração dos tributos, o legislador apenas fixou a
exigência do livro de movimentação financeira, além de outros meramente
fiscais e que dispensam comentários.
Alguns defensores da desobrigação sustentam que a manutenção de
livros contábeis representa burocracia fiscal e custo elevado; que a dispensa
daquela obrigação estaria evidenciando tratamento diferenciado para as
microempresas e pequenas empresas, entendendo e se posicionando no
sentido que a contabilidade constitui empecilho, ônus e exigência impeditiva
ao crescimento daquelas empresas.
Todavia, conforme já fundamentado no âmbito das esferas comerciais e
do direito societário ou falimentar, o panorama é diferente: as empresas que
não praticam contabilidade regular correm riscos de seus gestores serem
responsabilizados por crimes de falência fraudulenta, sonegação, crime
contra a economia popular, concorrência desleal, entre outros tipificados.
Além disso, a contabilidade regular constitui meio de proteção da sociedade
para aferição quanto ao desempenho do empreendimento, sob o ponto de
vista social, da geração de empregos, da aplicação dos impostos arrecadados,
da implantação dos projetos de expansão e da avaliação das taxas de
Escrituração contábil simplificada para micro e pequena empresa 31
retorno por parte de fornecedores, terceiros interessados e instituições que
aportaram financiamentos.
Por outro lado, sob a temática da gestão empresarial, a Contabilidade
oferece aos gestores, ferramenta indispensável, com informação confiável
para tomadas de decisões, permitindo ações corretivas, projeções,
simulações, bem como análises e conclusões para a correta consecução
dos planos de crescimento ou inserção da empresa no cenário do segmento
econômico.
A Contabilidade, por seu turno, se presta para a defesa dos interesses
da empresa ou então seus gestores, quanto aos atos praticados, às garantias
oferecidas, aos contratos de longo prazo, bem como fazer prova contra
terceiros, eventualmente demandantes em sentido contrário. A contabilidade
é, sob determinados aspectos, necessária, oportuna e imprescindível.
Os registros e os assentos dos atos e dos fatos administrativos, suscetíveis
de avaliação financeira e patrimonial, é a essência da escrituração
contábil. Logo, ao fazer a escrituração completa da entidade, o profissional
contabilista está contribuindo para a correta apuração dos resultados da
empresa. Esta escrituração regular, diga-se, obrigatória, deve
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