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Contestação

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Por:   •  23/6/2014  •  Exam  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  516 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) DR(A)JUIZ(A)DE DIREITO DA 7ª VARA

CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE

PROCESSO N° 00000000000

MARIA DAS GRAÇASA, brasileira, viúva, portadora do RG nº 0000SSP/BA, CPF nº 00000, residente e domiciliado Aracaju/SE, por seu advogado e procurador in fine, (procuração anexa), com escritório ... Aracaju/SE, local onde recebe notificações e intimações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, na presente Ação de Imissão de Posse, fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas e o faz aduzindo as seguintes razões fáticas e jurídicas.

PRELIMINARES

I – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA

VIA PROCESSUAL ELEITA

Em primeiro lugar, urge registrar que a Autora não fez prova do completo domínio do bem. A matrícula do imóvel demonstra que o domínio pertence também ao Sr. Evisálio, que também é réu no presente processo.

Então, a ação manejada pela Autora mostra-se, de plano, inadequada.

Com efeito, a petição inicial não atende aos requisitos específicos necessários para o prosseguimento da demanda.

Demais disso, registre-se que a Demandante sustente em sua inicial que deteve a posse do imóvel até 1997, manejou ação reivindicatória (petitória) no lugar de possessória.

Nos termos do art. 267, IV, do CPC, “extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.

Nesse caso, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, por possuírem as vias natureza jurídica distintas, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, a exemplo do que o correu no aresto adiante transcrito:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL - RÉUS INCERTOS - SOLICITAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 267, I, e 295, II, AMBOS DO CPC. 1. PROCEDIMENTO ADEQUADO QUE VERSA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 2. EX OFICIO- IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 3. SENTENÇA MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - É in-contestável que as invasões em que pesem afrontarem o direito de propriedade, ferem diretamente a posse, que se comportando como direito autônomo, subsistem independentemente da propriedade. - As ações possessórias são identificadas pela sua causa de pedir e não pela pretensão deduzida em Juízo, vale dizer, o pedido, devendo constituir-se em direito de posse ameaçado, turbado ou esbulhado por terceira pessoa. - Ex oficio, não se aplicam as disposições do artigo 920 do Código de Processo Civil, no que tange à fungibilidade das ações possessórias, quando a parte propõe ação reivindicatória, dita como petitória, no lugar de ação que lhe resguarde direito de posse sobre imóvel. (RELATOR: DESEMBARGADOR CLAÚDIO DINART DEDA CHAGAS, AC 2424/2007, JULGADO EM 04/11/2008)

Elegendo incorretamente a via processual necessária à sua pretensão, tem-se que carece à Autora de interesse de agir, devendo o processo ser extinto nos termos do art. 267, I e IV do CPC.

DO MÉRITO

Em caso de ser ultrapassada a fase de matéria preliminar acima argüida, em razão do princípio da eventualidade, insta contestar diretamente o mérito da ação, pelas razões que seguem abaixo.

DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO

Pretende fazer crer que a Autora que a Ré passou a residir no imóvel guerreado por conta contrato verbal de comodato por prazo indeterminado.

Essa não é a verdade dos fatos. Não existiu qualquer contrato de comodato verbal!

Em realidade, a Ré passou a habitar o imóvel em 1994, porque a Requerente e o Sr. Evilásio, também réu, não mais possuíam interesse sobre o mesmo.

Importante esclarecer, nessa senda, que o imóvel em querela era integrante de programa social destinado à pessoas de baixa renda, perfil que não se encaixavam o Sr. Evilásio e a Autora à época.

Desde então, a Ré se relaciona com o bem como se fosse dela, realizando benfeitorias e zelando pelo imóvel, exercendo sua posse mansa e pacífica ao longo de tantos anos.

É certo que não a Autora não demonstrou a posse injusta da Ré, notadamente porque o Réu Evilásio também é titular do domínio do imóvel e jamais reivindicou o mesmo.

Estranhamente, a Autora vem somente agora reivindicar o imóvel. Não se afiguram críveis as alegações da Autora, por essa razão, incabível o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, notadamente por não estarem preenchidos os requisitos legais para tanto necessários.

Por essa razão, a Ré requer a designação de audiência de instrução para comprovação dos fatos alegados.

DOS PEDIDOS

Diante de tudo aqui exposto, requer a Vossa Excelência o acolhimento das preliminares suscitadas e, se por ventura não sejam acolhidas, que seja o mérito da causa analisado e julgados os pedidos da Autora IMPROCEDENTES, por ser medida de inteira justiça e direito.

Protesta a produção de todos os meios de provas em direito existente, principalmente a prova testemunhal, cujo rol será acostado em tempo hábil, prova documental, prova pericial, depoimento pessoal dos representantes da Autora e todas mais que se fizerem necessárias no decorrer do processo para demonstração da elucidação dos fatos alegados na defesa.

Requer, também, como conseqüência lógica da improcedência da ação, a condenação da Autora em honorários de sucumbência correspondente a 20% do valor da ação e custas processuais, nos termos da Lei.

Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita, por não possuírem meios de suprir as despesas e custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Nestes termos, pede deferimento.

Aracaju, 11 de abril de 2014.

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