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Contestação

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Por:   •  28/8/2014  •  2.881 Palavras (12 Páginas)  •  700 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

JOÃO MALAQUIAS, já qualificado, nos autos da ação indenizatória, que lhe move ANTONIO ZACARIAS, vem, através de seus procuradores (doc. 01), apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:

1. BREVE RESUMO DA EXORDIAL

O autor ajuizou ação, com vistas ao pagamento de indenização por danos materiais que o réu, propaladamente, lhe teria ocasionado.

Alegou, em síntese, que no dia 10/01/2010, após breve visita aos campos de sua fazenda constatou que suas plantações foram pisoteadas e quase exterminadas por animais de grande porte (cavalos) oriundos da fazenda do ora DEMANDADO.

Aduziu também que, tanto seu administrador quanto ele próprio o procuraram a fim de sanar os prejuízos causados e que, segundo proprietários de fazendas ou sítios vizinhos ao do ora DEMANDADO, que também já tiveram prejuízos causados por seus animais, ele seria uma pessoa “recalcitrante e de natureza conflituosa.”

Nos pedidos, requereu fosse o réu condenado ao pagamento de indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais causados em sua propriedade.

2. DA VERACIDADE DOS FATOS

O ora DEMANDADO realmente é proprietário da Fazenda CÉU AZUL (docs. 02/08) e nota-se, nesses documentos, que respectiva propriedade foi adquirida anos após todas as propriedades vizinhas, bem como exerce a atividade de equinocultor conforme certificados anexos (doc. 09/12).

É bem verdade que alguns animais invadiram a propriedade do ora DEMANDANTE devido a falhas em alguns trechos do cercado, o que facilitou a invasão de tais animais a fazenda vizinha, porém não com a intensidade descrita pelo DEMANDATE.

3. DOS FATOS

Como exposto anteriormente, o ora DEMANDADO foi o último a adquirir tal propriedade, sendo assim, toda área do cercado é de responsabilidade de seus respectivos proprietários.

Devido à atividade exercida, o ora DEMANDADO, necessita de melhores instalações para criação de seus animais, sendo assim, propôs a todos os vizinhos um acordo de melhorias que favoreceriam a divisa de todas as propriedades, garantindo assim, tranquilidade para ele criar seus animais e os vizinhos cultivarem suas plantações aos arredores.

Ocorre que, após toda negociação, o ora DEMANDANTE, informou que estava vendendo sua propriedade e não mais exerceria qualquer atividade no cultivo de hortaliças e verduras (doc. 13) e, sendo assim, solicitou que o ora DEMANDADO, aguardasse para fazer as melhorias necessárias. Então, não restou outra opção ao ora DEMANDADO senão providenciar algumas melhorias provisórias, porém seguras, para manter sua criação em segurança e para que não lhe causasse nenhum transtorno com seus vizinhos (docs. 14/19).

Porém, dois dias antes de tal visita descrita pelo ora DEMANDANTE, a região foi acometida por um forte temporal de repercussão nacional (doc. 20/21) que destruiu parte do cercado e facilitou a invasão de tais animais em sua propriedade, bem como causou também grandes prejuízos ao ora DEMANDADO, afinal muitos dos animais não foram recuperados.

4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Na peça exordial, o autor pleiteou o pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos. Todavia, tal pretensão não merece guarida.

Neste sentido, o artigo 936 do Código Civil profere o seguinte:

“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”. (grifo nosso)

A doutrina pátria concorda que independente de culpa, o dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos. Esta é a regra geral aplicável, que, contudo, depende da verificação de um requisito fundamental: para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pelo animal tenham sido consequência da conduta de seu dono, como ocorrido no presente caso narrado.

4.4 DOS DANOS MATERIAS

Na peça exordial, o autor pleiteou o pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos. Todavia, tal pretensão não merece guarida.

Neste sentido, o artigo 936 do Código Civil profere o seguinte:

“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”. (grifo nosso)

A obrigação de reparar reclama dois pressupostos: um concreto; outro abstrato. O fator concreto se desdobra em três elementos: fato do homem, o dano e a relação de causa e efeito entre um e outro. O fator abstrato se materializa na culpa.

No caso em apreço, estão ausentes dois destes pressupostos, quais sejam, a relação de causa e efeito e a culpa. Conforme a doutrina do insigne Professor Fernando Noronha:

“Para que surja uma obrigação de indenizar, será necessário que alguém tenha sofrido um dano, que este tenha sido causado por fato antijurídico de outrem (ou, em certas hipóteses excepcionalíssimas, que tenha simplesmente acontecido no exercício de atividade da outra pessoa), que tal fato possa ser imputado à pessoa que se pretende responsabilidade, a título de culpa (incluindo o dolo) ou de risco criado, e finalmente

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