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Contestação

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Por:   •  2/3/2015  •  965 Palavras (4 Páginas)  •  211 Visualizações

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III - DO DIREITO

O direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LV:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A existência desta proteção constitucional nos leva a crer que qualquer pessoa ofendida, utilizando-se dos meios e recursos peculiares, terá o direito de se defender.

Observa-se também que o direito mencionado recebe proteção especial por estar localizado no capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” da Constituição Federal, ou seja, o direito à ampla defesa refere-se à uma cláusula pétrea, podendo ser alterado somente mediante processo legislativo diferenciado (BESTER, 2005, p.87). Por isto este direito se destaca frente aos demais direitos processuais.

Neste Sentido convergem os Ilustríssimos Tribunais:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 757110 PR 2005/0094019-4 (STJ)

Data de publicação: 19/09/2005

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. DECRETO-LEI Nº 70 /66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto perante o TRF/4ª Região em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela mutuária. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso para autorizar o depósito mensal em juízo, bem como para determinar que a CEF se abstenha de promover execução extrajudicial. No recurso especial, alega-se que: a) a tutela antecipada foi concedida sem que houvesse nos autos qualquer demonstração de prova inequívoca que permitisse a verificação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) o depósito das parcelas vencidas e vincendas pela mutuária violou o art. 890 do CPC que prevê ação própria para a efetivação de depósitos por via judicial; c) o Decreto-Lei nº 70 /66 foi declarado constitucional pela Corte Suprema, sendo, portanto, válida a execução nele prevista mesmo quando em trâmite ação revisional do contrato de mútuo. 2. As matérias tratadas nos arts. 890 do CPC e 50 da Lei nº 10.931 /04 não foram objeto de discussão no aresto atacado, faltando-lhes, portanto, o indispensável prequestionamento viabilizador da instância especial. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. A aferição dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada enseja o reexame das provas acostadas aos autos, expediente este vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7 desta Corte. 4. A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou, de maneira pacífica, no sentido de admitir a tutela antecipada ou a medida cautelar como meios hábeis à suspensão da execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação enquanto pendente ação revisional de contrato de financiamento habitacional promovida pelo mutuário. Precedentes.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 739146 PE 2005/0054580-0 (STJ)

Data de publicação: 14/05/2007

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. S.F.H. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL N. 70 /66. POSSIBILIDADE, NA PENDÊNCIA DE AÇÃOREVISIONAL. I. Conquanto de reconhecida constitucionalidade a execução extrajudicial baseada no Decreto-lei n. 70 /1966, é de se suspender a iniciativa da cobrança por essa via se a higidez da dívida é objeto de ação de consignação em pagamento. II. Recurso especial conhecido em parte e provido.

STJ - RECURSO

ESPECIAL REsp 587283 CE 2003/0158676-5 (STJ)

Data de publicação: 02/05/2005

Ementa: Medida cautelar. Suspensão de execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70 /66. Inscrição nos cadastros negativos. Precedentes da Corte. 1. Não grassa divergência nesta Corte sobre a viabilidade de suspensão da execução submetida ao regime do Decreto-Lei nº 70 /66 por meio de medida cautelar enquanto pendente ação principal para discutir o valor da dívida, considerando a especial natureza desse tipo de execução, que se processa de forma unilateral e extrajudicialmente.

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