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Contestação

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Por:   •  11/3/2015  •  1.491 Palavras (6 Páginas)  •  2.612 Visualizações

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CONTESTAÇÃO

FELIX SOARES, brasileiro, solteiro, médico, Carteira de Identidade 002/IFP, CPF: 52437, com endereço à Rua das Flores, 424/casa, Bangu, na qualidade de fiador de contrato de locação, foi citado para ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por MENERVAL FAGUNDES, que tem curso na 1ª Vara Cível Regional de Bangu (Processo 2006.0028). Predita ação, que tem também no polo passivo o locatário (AIRTON GOMES), foi proposta com base no inadimplemento de contrato de locação residencial do apartamento 202, sito à Av. das Camélias nº 20, Bangu, celebrado pelo prazo de 30 (trinta meses) e que se encontra por prazo indeterminado desde agosto de 2011, tendo em vista que não houve qualquer manifestação das partes. Da análise dos fatos e documentos se depreende que o locatário deixou de pagar os últimos 42 (quarenta e dois) meses de aluguéis, embora esteja honrando com os demais encargos locatícios. Sobre o valor total dos alugueres em atraso (R$ 21.000,00)), o locador está pleiteando a incid~encia de multa de 10% (não prevista no contrato), juros de 6% a.m., além da respectiva correção monetária. Sabe-se que, no contrato de locação consta cláusula de que o fiador responde solidariamente e como principal pagador por todos os débitos locatícios, até que ocorra a efetiva entrega das chaves do imóvel.

Questão: Diante de tal situação elabore a pertinente defesa de FELIX, bem representando o cliente, face à toda situação fático/jurídica acima exposta.

Advogado: Renato Medeiros – OAB/RJ: 1.000

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Civil Regional da Comarca de Bangu, estado do Rio de Janeiro.

Nº Processo: 2006.0028

FELIX SOARES, brasileiro, solteiro, médico, portador da Carteira de Identidade nº 002/IFP, e inscrito no CPF sob o nº 52437, com endereço à Rua das Flores, nº 424/casa, Bangu, Estado do Rio de Janeiro Vem por intermédio de seu advogado Renato Medeiros, nacionalidade xxxx, estado civil xxxx, inscrito na OAB/RJ, nº 1.000, com escritório profissional à Rua xxxx, nº xxxx bairro xxxx, munícipio xxxx, Estado xxxx.

Vem respeitosamente apresentar contestação a vossa excelência, com fundamento jurídico nos artigos 300 CPC e 26 do CDC em decorrência da ação de indenização proposta por:

MENERVAL FAGUNDES, nacionalidade xxxx, estado civil xxxx, profissão xxxx, portador da Cédula de Identidade nº xxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxx, residente e domiciliado à Rua xxxx, nº xxxx, bairro xxxx, município xxxx, Estado xxxx., representado por seu advogado xxxx, já registrado nos autos.

Do resumo dos fatos

O Sr. FELIX SOARES, foi citado para ação de despejo, por falta de pagamento cumulada com cobrança, então proposta pelo Sr. Menerval Fagundes, em face do locatário Airton Gomes com base no inadimplemento do contrato de locação residencial, do qual é fiador. Registra-se que somavam 42 (quarenta e dois) alugueres em atraso. O contrato de locação por prazo determinado findou-se e desde 2001 encontrava-se por prazo indeterminado, tendo em vista que nenhuma das partes se manifestaram para a renovação.

Preliminares:

Da Decadência

. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - FIADORES

Temos que os fiadores qualificados nos autos não podem responder aos termos da presente, por dois salutares motivos, quais sejam:

a) ocorrência da desoneração do dever de fiança

Conforme se constata da leitura do contrato de locação em anexo, vislumbra-se que o mesmo foi celebrado por tempo determinado (12 meses), o que, incontestavelmente, obrigaria as partes fiadoras no transcorrer desse interregno.

Vencido o prazo estipulado, ainda que tenha o contrato passado a viger por prazo indeterminado, para que os fiadores pudessem permanecer vinculados às cláusulas contratuais, deveriam, pelo menos, serem notificados de tal ocorrência, o que não ocorreu.

Em sendo assim considerado a impossibilidade das obrigações serem perpétua, ocorreu, ainda que tacitamente, a desoneração dos fiadores no que tange as imposições contratuais, ora em debate.

Curial se faz referir que o entendimento esposado pelo extinto Tribunal gaúcho ressona em outros tribunais, como o exemplo colhido junto ao 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo ( decisão fundamentada no Código Civil de 1916), in verbis:

" Locação. Fiança. Exoneração. CC, Artigo 1500. Efeitos da Exoneração. Data da Citação. Sendo a fiança contrato benéfico, que não admite interpretação extensiva (art. 1,483 do Código Civil), não pode o fiador ser responsabilizado perpetuamente por obrigações futuras resultantes de aditamento contratual, de que não participou, firmado entre locador e locatário (art. 1006 do Código Civil). Por outro lado, a cláusula de validade da fiança até a entrega das chaves não pode ser interpretada como um beco sem saída para o fiador, único a não poder dar por finda a locação e único a dela não extrair qualquer proveito. Por isso, essa cláusula não implica renuncia absoluta à faculdade de exoneração do art. 1.500 do Código Civil" (TJSP - Apelação s/ Revisão nº 396.986/6, S. Joaquim da Barra, Apte.: Sara Mendes Nascimento)

Aplica-se, mutatis mutandis - fazendo coro com a jurisprudência local -, o seguinte decisum do Superior Tribunal de Justiça. Vale a pena conferir:

"Civil. Locação. Fiança. 1. Sendo a fiança contrato que não admite interpretação extensiva, o fiador não pode ser responsabilizado por obrigação resultante de pacto adicional ajustado entre locador e locatário sem a sua anuência. 2. Recurso não conhecido"

Deste modo, à guisa de conclusão, pode-se afirmar que o descrito no vertente estudo leva à possibilidade de exoneração da fiança prestada, mesmo que se tenha procedido à renuncia expressa do direito potestativo previsto no art. 1500 do Diploma Legal Substantivo.

PS: O art. 1500 do Código Civil de 1916 encontra correspondência no art. 837 do Novo Código Civil:

b) Impossibilidade de litisconsórcio entre locatário e fiadores em lides dessa natureza

Em demandas como esta (despejo

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