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Contestação

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Por:   •  24/3/2015  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO.

Autos nº 12345678

Autor: JOÃO CARA DE JOSÉ

Réu: TECNOART LTDA

TECNOART LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 12.345.678/9012-34, com sede no endereço: Rua das Camélias, n°2348, bairro: Zona 7, na cidade de Maringá, estado do Paraná, cep:12345-678, vem perante vossa excelência através de seu procurador: Theodor Sindeaux, com escritório na Rua Joseph Climber, n°973, bairro: centro, CEP:12378-615, na cidade de Campo Mourão - PR, com fulcro nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, apresentar:

CONTESTAÇÃO

A todos os termos da petição inicial e documentos dos autos em epigrafe proposto por JOÃO CARA DE JOSÉ, já devidamente qualificado nos autos, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – DAS ALEGAÇÕES

Alega o AUTOR, que trabalhou na empresa RÉ no período de janeiro a dezembro de 2009, também afirma que anteriormente tenha laborado por um período de 10 anos no Aeroporto Regional de Maringá, exercendo atividades em tese insalubres, e que em decorrência de tal função veio a adquirir uma aparente “surdez”, equiparando-se a referida moléstia com acidente de trabalho. Destarte, pretendendo responsabilizar a empresa RÉ, por tais problemas mencionados anteriormente, e também pedindo valor equivalente ao salário anteriormente percebido com o fito de pensão vitalícia, e também um montante de 500 (quinhentos) salários mínimos para fins de danos morais.

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

No tocante ao mérito da lide, com fulcro no artigo 269, IV do Código de Processo Civil, o mesmo encontra-se prescrito, pois o período que ele laborou na empresa RÉ, foi de janeiro à dezembro de 2009, tendo já transcorrido o lapso temporal de dois anos, sendo tal lapso, causador da prescrição.

Como segue exemplificando a seguinte decisão:

“PRESCRIÇÃO TOTAL. Transcorridos mais de dois anos entre o término do contrato trabalho e o ajuizamento da demanda deve o feito ser extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV, do CPC).

(TRT-5 , Relator: LOURDES LINHARES, 4ª. TURMA)”

Portanto, fica claramente evidenciado, a prescrição do lapso temporal, para pretensão do referido direito por parte do AUTOR.

III – PRELIMINARES

A) Da incompetência absoluta – É importante frisar que o juízo em que se encontra a lide é absolutamente incompetente para versar sobre a mesma, devendo ser toda a matéria ser remetida ao juízo competente, conforme preceitua o artigo 113 caput e §2° do Código de Processo Civil.

B) Da ilegitimidade passiva – com fulcro no artigo 267, VI do código de processo civil, a RÉ não é parte legitima no polo passivo da referida demanda, pois verifica-se nas próprias alegações do AUTOR, que a empresa causadora

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