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Contestação

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Por:   •  16/9/2013  •  Tese  •  804 Palavras (4 Páginas)  •  339 Visualizações

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EXMO. (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO

1° VARA DO TRABALHO DE PELOTAS

Proc. XXXXXXXXX

RESTAURANTE BOM GOSTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n° 08.000.000/0001.01, com sede na cidade de Pelotas, Avenida Fome Certa, 1247, Bairro Boa Comida, CEP 96030-010, na reclamatória trabalhista supra identificada, proposta por JOÃO GUIMARÃES, já qualificado na inicial, vem ante V. Exa., por seu advogado infra assinado, apresentar suas razões de DEFESA, não merecendo prosperar as pretensões do reclamante, por absoluta ausência de amparo fático ou legal, como aqui se demonstra:

I. PRELIMINARMENTE

Da inépcia da inicial:

A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos estabelecidos no art. 840, § 1º da CLT, ou seja, conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.

O autor requer o pagamento de todas as horas extras excedentes à jornada normal como extras, com seus reflexos nos repousos semanais remunerados, haveres rescisórios, 13º salário, férias e FGTS com a respectiva multa de 40%, entretanto não determina como foram realizadas tais horas extras.

Portanto, não informou quais os fatos (fáticos ou jurídicos) a ensejar o descumprimento do pagamento de horas extras à reclamante.

Assim, considerando-se a inépcia da inicial, requer o contestante o seu reconhecimento, declarando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I), condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência. Lembra-se que o fato de não ter sido indeferida a inicial anteriormente, não impede V. Exa., de indeferi-la posteriormente (VI ENTA, Conclusão n.º 23), eis que a inépcia pode ser reconhecida mesmo após a contestação (RT 501/88, 612/80 e 636/18).

II. PRESCRIÇÃO

Com fundamento no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, e art. 11, I, da CLT, restam prescritas quaisquer pretensões relativas ao período contado do ajuizamento da presente ação. Assim, encontram-se abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a 29/08/2008.

III. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 1/02/2008 a 25/07/2013, data em que foi dispensado sem justa causa.

Exerceu função de cozinheiro, no horário de 10:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta, mediante salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais.

Qualquer informação divergente é inverídica, bem como são indevidos os pedidos formulados, consoante se passa a contestar.

IV. DO PEDIDO DE “PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NUMA MÉDIA DE UMA HORA...” – ITEM “C”

Impugna-se a jornada declinada na petição inicial, tendo em vista que não corresponde à realidade.

O reclamante alega ter trabalhado das 9:00 às 19:00 horas, inclusive aos sábados, o que não procede, já que o horário trabalhado pelo cozinheiro era de 8 horas diárias, com intervalo intrajornada de uma hora, sendo inverídica também a alegação de trabalho aos sábados. Toda a jornada laborada pelo ex-empregado está anotada nas fichas ponto, as quais são juntadas nesta oportunidade.

Pelos motivos expostos, não procede o pedido de pagamento de horas extras.

V. DO PEDIDO DE “INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO COM OS REFLEXOS...” – ITEM “D”

Por não serem devidas as horas extras

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