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Contestação Aula 10

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Por:   •  23/11/2014  •  792 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO CAPITAL

Processo n° ...

CLÁUDIA, já qualificada, vem por seu advogado, com endereço profissional (endereço completo), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que tramita pelo rito ordinário, movida por HOSPITAL CUIDAMOS DE VOCÊ LTDA., vem a V. Excelência, em CONTESTAÇÃO, expor e requerer o que segue:

PRELIMINARMENTE

Conforme, o art. 301, X, do CPC, a Inicial carece de ação, uma vez que, há ausência do interesse processual. Em outras palavras, a Autora não preenche as condições da Ação no sentido de que, a causa de pedir não corresponde à relação jurídica alegada.

Consoante restará demonstrado que o procedimento cirúrgico teve êxito, uma vez que, o resultado era o esperado, tanto pela Autora quanto pelo Réu.

Assim, requer o réu que V. Excelência determine que seja extinto o feito, sem julgamento de mérito, com os fundamentos citados acima.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Vem o réu arguir que o entendimento de Vossa Excelência, melhor sorte não assiste a Autora, quanto ao mérito da demanda.

A Autora pretende ser indenizada na quantia de R$__, advinda dos danos morais, o valor de R$__, referentes aos danos estéticos e também R$__, relativos aos lucros cessantes. Todos decorrentes de danos consequentes de um procedimento cirúrgico que, supostamente, teria tido um mau resultado.

Contrariamente ao alegado pela Autora, o Réu, embora, reconheça o procedimento cirúrgico realizado por ele, não teve nenhuma surpresa com o resultado, uma vez que a Autora teria sido advertida quanto à imprecisão do resultado, como foi tomado ciência antes da cirurgia.

NO MÉRITO (arts. 300, 302 e 303 do CPC)

Não merece prosperar a pretensão da autora, pois, a defesa do Réu não mereça acolhimento, requerem que seja desconsiderado o pleito feito pela Autora quanto à indenização por danos morais e estéticos e, também, os lucros cessantes. Pois a responsabilidade pelos danos alegados só se configuraria se tivesse havido dolo ou culpa por parte do Réu, evidenciando assim, consoante enuncia o artigo 186, do Código Civil.

Incubia provar que o Réu agiu com culpa, a teor do estatuído no artigo 951 do Código Civil, in verbis:

Art. 951. O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Desta forma, trona-se inequívoco que, em não existindo dano, inexiste obrigação de indenizar. Ainda, a doutrina e jurisprudência dominantes têm sustentado que o dano moral em hipótese alguma pode ser confundido com meros contratempos cotidianos, que na causa in concreto, nem mesmo foram experimentados pelo autor.

A Autora não trouxe aos atos provas do suposto dano moral sofrido, nem tampouco quais as eventuais repercussões deste, aliás, nem poderia porque não houve dano. Certo é que alguém só pode ser contemplado com uma indenização por danos morais quando esta indenização servir para acalentar a profunda dor na alma sofrida pela vítima.

É este o entendimento da Jurisprudência mais moderna, qual seja o não reconhecimento

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