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Contestação Tomé

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Por:   •  25/10/2014  •  1.135 Palavras (5 Páginas)  •  348 Visualizações

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TOME ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, por sua advogada infra-

assinada, nos autos da Reclamação Trabalhista: 01263-2014-481-01-04-9,

apresentada por José Antunes da Silva dos Santos, vem, nesta oportunidade, regular e

tempestivamente, apresentar os seus motivos de

CONTESTAÇÃO

Pelas razões a seguir alinhadas:

PRELIMINARMENTE:

1. Da comissão de conciliação prévia – (art. 625-D da CLT) – ausência

de tentativa de conciliação – condição da ação.

Averba o art. 625-D, caput, da CLT, que qualquer demanda de natureza

trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia.

Dessa forma, não havendo a tentativa de conciliação prévia perante a

Comissão, ausente está uma das condições da ação: o interesse processual.

Esclarece a Reclamada que existe uma comissão de Conciliação Prévia no

âmbito do Sindicato Profissional do Reclamante.

Inobstante tal fato, deixou o reclamante de procurá-la, caracterizando A falta de

interesse processual elencada na Consolidação das Leis do Trabalho.

Está, inclusive, é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme

julgado que se segue:

“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO AMBITO DA

EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE

CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-d DA CLT.

PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE

DA JURISDIÇÃO (ART. 5o, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM

JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é

obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto

para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a

conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do trabalho e, dentro do

espírito do art. 114 CF, está a extensão dessa fase pré-processual delegada

a entidades paraestatais. O acesso ao judiciário não está impedido ou

obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação,

porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de

conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo

judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se

enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida.

(TST – DECISÃO: 30/10/2002 – RR – 58279-2002-900-04-00 – 3a TURMA –

DJ 22/11/2002. RECORRENTE: ANDRÉ FELIPE PREMAOR. RECORRIDA:

FORJAS TAUROS S/A)

(grifo nosso)

No mesmo sentido, são os ensinamentos do mestre Valentin Carrion (1):

“... é que o art. 625-D, caput, dispõe que “ qualquer demanda de natureza

trabalhista será submetida à comissão” e seus §§ 2o e 3o exigem a juntada da

declaração de tentativa conciliatória frustrada com descrição do objeto, quando

do ajuizamento da ação. Essa exigência coloca-se como condição da ação

trabalhista , já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse de agir.”

(grifo nosso)

Sergio Pinto Martins (2) ainda assevera que:

“ As condições descritas no art. 625-D e em seu § 2o da CLT não podem ser

consideradas desarrazoadas ou impossíveis, nem estão aniquilando o direito

constitucional de ação ou seu exercício. O empregado não precisa fazer a

conciliação, apenas passar pela comissão antes de ajuizar a ação, caso ela

exista na empresa ou no sindicato.”

Verifica-se, pois, que a ausência de tal tentativa de conciliação, acarreta a

extinção da Reclamação sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC), o

que ora se requer.

DOS FATOS E DO DIREITO:

2. Resumo dos Fatos.

Pleiteia o Reclamante, sob múltiplas e infundadas razões, sua reintegração

no efetivo da Empresa Reclamada, a nulidade da renuncia do Reclamante

da CIPA, horas extras e seus reflexos, verbas rescisórias, multa do art. 477,

FGTS, indenização por danos morais, dentre outros pedidos, elencados entre

os números “1” e “20” da peça exordial.

Atribui o Reclamante à causa a exorbitante quantia de R$ 20.000,00 (vinte

...

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