Contestação Tomé
Trabalho Universitário: Contestação Tomé. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: kely30 • 25/10/2014 • 1.135 Palavras (5 Páginas) • 348 Visualizações
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TOME ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, por sua advogada infra-
assinada, nos autos da Reclamação Trabalhista: 01263-2014-481-01-04-9,
apresentada por José Antunes da Silva dos Santos, vem, nesta oportunidade, regular e
tempestivamente, apresentar os seus motivos de
CONTESTAÇÃO
Pelas razões a seguir alinhadas:
PRELIMINARMENTE:
1. Da comissão de conciliação prévia – (art. 625-D da CLT) – ausência
de tentativa de conciliação – condição da ação.
Averba o art. 625-D, caput, da CLT, que qualquer demanda de natureza
trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia.
Dessa forma, não havendo a tentativa de conciliação prévia perante a
Comissão, ausente está uma das condições da ação: o interesse processual.
Esclarece a Reclamada que existe uma comissão de Conciliação Prévia no
âmbito do Sindicato Profissional do Reclamante.
Inobstante tal fato, deixou o reclamante de procurá-la, caracterizando A falta de
interesse processual elencada na Consolidação das Leis do Trabalho.
Está, inclusive, é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme
julgado que se segue:
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO AMBITO DA
EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-d DA CLT.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO (ART. 5o, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é
obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto
para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a
conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do trabalho e, dentro do
espírito do art. 114 CF, está a extensão dessa fase pré-processual delegada
a entidades paraestatais. O acesso ao judiciário não está impedido ou
obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação,
porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de
conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo
judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se
enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida.
(TST – DECISÃO: 30/10/2002 – RR – 58279-2002-900-04-00 – 3a TURMA –
DJ 22/11/2002. RECORRENTE: ANDRÉ FELIPE PREMAOR. RECORRIDA:
FORJAS TAUROS S/A)
(grifo nosso)
No mesmo sentido, são os ensinamentos do mestre Valentin Carrion (1):
“... é que o art. 625-D, caput, dispõe que “ qualquer demanda de natureza
trabalhista será submetida à comissão” e seus §§ 2o e 3o exigem a juntada da
declaração de tentativa conciliatória frustrada com descrição do objeto, quando
do ajuizamento da ação. Essa exigência coloca-se como condição da ação
trabalhista , já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse de agir.”
(grifo nosso)
Sergio Pinto Martins (2) ainda assevera que:
“ As condições descritas no art. 625-D e em seu § 2o da CLT não podem ser
consideradas desarrazoadas ou impossíveis, nem estão aniquilando o direito
constitucional de ação ou seu exercício. O empregado não precisa fazer a
conciliação, apenas passar pela comissão antes de ajuizar a ação, caso ela
exista na empresa ou no sindicato.”
Verifica-se, pois, que a ausência de tal tentativa de conciliação, acarreta a
extinção da Reclamação sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC), o
que ora se requer.
DOS FATOS E DO DIREITO:
2. Resumo dos Fatos.
Pleiteia o Reclamante, sob múltiplas e infundadas razões, sua reintegração
no efetivo da Empresa Reclamada, a nulidade da renuncia do Reclamante
da CIPA, horas extras e seus reflexos, verbas rescisórias, multa do art. 477,
FGTS, indenização por danos morais, dentre outros pedidos, elencados entre
os números “1” e “20” da peça exordial.
Atribui o Reclamante à causa a exorbitante quantia de R$ 20.000,00 (vinte
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