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Continuidade e Motivo

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Por:   •  9/6/2014  •  Resenha  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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Sucessão e meação

Em primeiro lugar, convém distinguir sucessão de meação de bens.

A meação, instituto de Direito de Família, refere-se ao regime de bens. Sendo o

regime do casamento ou da união estável1

o da comunhão (universal ou parcial, ou até mesmo o

novo regime da participação final nos aqüestos), terá o sobrevivo, por ocasião da morte do

consorte2

, direito à partilha dos bens comuns. Tem-se, aí, meação.

A sucessão, no entanto, independe do regime de bens. É deferida ao cônjuge ou

companheiro por força de seu status de consorte.

Na meação, os bens já pertencem ao sobrevivo, embora eventualmente estejam

em nome do falecido. Já na sucessão não, os bens pertenciam ao de cujus3

, sendo-lhe deferida a

título de transmissão gratuita causa mortis.

3. A sucessão do cônjuge no Código de 1916

O Código Civil de 1916 tratou o cônjuge em terceiro lugar na ordem de

vocação hereditária4

(art. 1.603). Consagrou aí já um avanço em relação ao direito anterior, que

tratava o cônjuge em quarto lugar na ordem, após os colaterais, sendo que estes herdavam até o

10º. grau5

.

O cônjuge, ademais, não está arrolado entre os herdeiros necessários (art.

1.721). Isto significa dizer que o de cujus pode afastá-lo livremente da sucessão, apenas

dispondo de todos os seus bens em favor de terceiros em testamento.

1

Observe-se que, na união estável, no direito hoje vigente, não se fala propriamente em regime de bens; a Lei nº.

9.278/96 fala em “condomínio”. O novo Código Civil, entretanto, altera isso, passando a presumir o regime de

comunhão parcial de bens na união estável (art. 1.725).

2

Observe-se que a partilha se dá não só em caso de morte, mas em toda dissolução da sociedade conjugal ou da

união estável. Aqui, entretanto, nos interessa apenas a hipótese de morte.

3

A expressão de cujus, de uso corrente em matéria de sucessões, é abreviação da expressão de cujus sucessione

agitur, ou seja, refere-se à pessoa “de cuja sucessão se trata”.

4

Ordem de vocação hereditária é a distribuição, pela lei, dos herdeiros em classes preferenciais.

5

Nas Ordenações de Portugal dava-se aos colaterais o direito hereditário até o 12º. grau. Vê-se aí o quanto seria

improvável a sucessão do cônjuge. 4. O Estatuto da Mulher Casada

Para obviar algumas situações extremas, em que o cônjuge poderia ficar

completamente desassistido após a morte do seu consorte, o Estatuto da Mulher Casada (Lei nº.

4.121/62) criou o usufruto vidual e o direito real de habitação, inserindo-os, respectivamente, nos

§§ 1º. e 2º. do art. 1.611 do Código Civil.

Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não

era o da comunhão universal, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do

cônjuge falecido, se houver filhos, ou à metade, se não houver filhos.

Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto

viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na

herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,

desde que seja o único imóvel a inventariar.

5. A sucessão do companheiro

Somente em 1994, por meio da Lei nº. 8.971/94, reconheceu-se direito

sucessório aos companheiros.

O art. 2º. desta lei diz que as pessoas referidas no artigo anterior, ou seja, as

que vivam com pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, participarão da

sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições: o(a) companheiro(a) sobrevivente terá

direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se

houver filhos deste ou comuns; ao usufruto da metade dos bens, se não houver filhos, embora

sobrevivam ascendentes; na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a)

sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

Estabeleceu-se, aí, portanto, direito sucessório e direito ao usufruto vidual, em

condições muito semelhantes às dos cônjuges.

Completando tal disposição, o art. 7º., parágrafo único, da Lei nº. 9.278/96, dá

ao companheiro o direito real de habitação, também em condições muito parecidas com as dos

cônjuges.

Estava assim completada a igualdade de tratamento entre cônjuges e

companheiros

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