Contra ato manifestamente inconstitucional e lesivo ao meio-ambiente e patrimônio público
Abstract: Contra ato manifestamente inconstitucional e lesivo ao meio-ambiente e patrimônio público. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 000134 • 15/6/2014 • Abstract • 2.364 Palavras (10 Páginas) • 395 Visualizações
O cidadão
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA,
brasileiro, casado, advogado (OAB PR 12.799), como cidadão (TE 0215730006-04 – 79ZE, SEÇÃO 10), vem reverenciosamente a presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o seguinte, para fins de instrução de ação popular, servindo esta ainda, como EMBARGO ADMINISTRATIVO DE CIDADÃO,
CONTRA ATO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL E LESIVO AO MEIO-AMBIENTE E PATRIMÔNIO PÚBLICO:
Nem mesmo para a construção de um posto de saúde, pode uma Praça Pública ser ocupada, total ou parcialmente. Veja a posição da Justiça:
“AÇÃO POPULAR AMBIENTAL – BEM DE USO COMUM DO POVO – PRAÇA - ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA BEM DE USO PRIVADO DO MUNICÍPIO – POSTO DE SAÚDE – SUPRESSÃO DE ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS – DANO AO MEIO AMBIENTE E URBANÍSTICO.
- Praças verdes assim instituídas, quando aprovado o plano de loteamento, não podem ter sua destinação alterada para, mediante desafetação, ser no local construído posto de saúde municipal, sob pena de dano ao meio ambiente, com supressão de área verde, e urbanístico. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.
(TJSP – Apelação Cível 410.787.5/3-00, n° Comarca de Ubatuba, Relatora Desembargadora Regina Capistrano, julgada em 09.03.06).
1)- É INCONSTITUCIONAL O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EVENTOS SOBRE A PRAÇA JÚLIO FARAH (447m2 mais entorno, o que pode afetar mais de 800m2 de área), na Av. Fernandina Gentille, nesta cidade;
2)- A praça Júlio Farah integra o conjunto de bens de uso comum do povo. É área institucional, marcada pela indisponibilidade, não podendo ser desafetada para sediar BARRACÃO DE EVENTOS e ou qualquer outra obra que implique eliminação total ou parcial do imóvel da praça;
3)- O Poder Público deve buscar outra solução, construindo o BARRACÃO DE EVENTOS em outro imóvel. À propósito, já existe Decreto declarando de utilidade pública para desapropriação – por exemplo, a área do Clube Santa Clara, que está ociosa há vários anos. Existem inúmeras outras áreas em Ibaiti, que são apropriadas para a construção. Definitivamente, a praça não é o lugar ideal;
4)- Não se pode perder de vista, que todos tem direito a um meio-ambiente saudável e equilibrado e, as áreas institucionais (praças, jardins, etc) também tem a finalidade de cumprir ou de contribuir para a satisfação desse direito, na medida em que jardinagens, praças, arborizações, creches, escolas, postos de saúde, quadras de esportes, que devem ser implantadas nesses locais, todos – convergem – para a qualidade da vida humana.
5)- A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado:
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
6)- Verifica-se, pela leitura do caput do artigo 225 da Constituição que, sendo o meio ambiente um direito de todos, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e compete ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, não há falar possibilidade de desafetação de área verde, que se destina à preservação ambiental.
7)- No caso em tela, parte considerável da PRAÇA JULIO FARAH seria suprimida, porque a desafetação objetiva construção de UM IMENSO BARRACÃO, PARA CENTRO DE EVENTOS;
8)- PÚBLICO E NOTÓRIO EM IBAITI (ART. 334, I, CPC):
8.1)- que a Praça Júlio Farah, é das únicas da cidade, porque a planta urbana do município não possui outros espaços desse tipo, porquanto não se respeitou, ao longo dos anos, o meio-ambiente, tendo havido ocupação por construções, praticamente em todas as quadras;
8.2)- que a Prefeitura projetou a construção de um CENTRO DE EVENTOS sobre a Praça Júlio Farah;
8.3)- que a Praça situa-se no coração do agregado das principais escolas da cidade, onde há intensa movimentação de veículos, ônibus escolares e de pessoas;
8.4)- que há capela mortuária nas imediações, o que sempre tem acarretado o estacionamento de muitos veículos;
8.5)- que há Igreja nas imediações, o que também gera o estacionamento e a movimentação de inúmeros veículos;
8.6)- que por qualquer ângulo que se analise o projeto do CENTRO DE EVENTOS, de pronto já se nota a total impropriedade de construção do mesmo sobre a praça, pois:
8.6.1)- é absolutamente proibido construir esse tipo de obra sobre uma praça pública;
8.6.2)- não existe lei desafetando a praça, total ou parcialmente;
8.6.3)- se esse poder executivo pretender postular a desafetação, esta se revelará ilícita, porquanto não atende aos interesses legítimos da comunidade, decorrendo pois de equívoco manifesto, o que será objeto de questionamento na justiça;
8.6.4)- que os comentário dessa Prefeitura, dizendo que será ocupado apenas parte da praça, não resolve a questão, porque praça pública não pode ter finalidade alterada, total OU PARCIALMENTE;
8.6.5)- ora, essa Prefeitura tem anunciado que o BARRACÃO de eventos terá 447 metros quadrados, é financiada com recursos de R$ 403 mil, já liberados pelo governo federal e assim, é obvio que a praça perderá essa metragem, mais o terreno ao seu redor, significando que mais de 800metros quadrados da praça, direta ou indiretamente, serão eliminados, o que é absolutamente inaceitável;
8.7)- que a comunidade já demonstrou total repúdio ao PROJETO, devendo a prefeitura viabilizar uma outra área para a obra, sem causar tamanho desgosto à comunidade e, sobretudo, sem atentar contra a Praça Júlio Farah, que é bem de uso comum do povo;
9)- O legislador federal determinou que em todo parcelamento para fins urbanísticos deverá ser reservada área mínima, em percentual estabelecido pela legislação local, para implantação de “sistema de circulação”, “equipamentos
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