Contribuições Previdenciárias
Exames: Contribuições Previdenciárias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1523UI23 • 15/2/2014 • 2.710 Palavras (11 Páginas) • 195 Visualizações
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2014, seção 1, pág. 12)
Sistema de Informações Jurídico-Tributárias - SIJUT
Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e
8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro
de 2012, resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades
relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre
o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto
nesta Instrução Normativa.
§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a
sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos
arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o
pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas,
com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis
pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II.
§ 4º A receita bruta, a que se refere o caput, compreende a receita decorrente da venda
de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido
nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 2º A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na
legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de
receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
Sistema Sijut - Receita Federal Página 1 de 8
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&id... 09/01/2014Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
I - a receita bruta decorrente de:
a) exportações diretas; e
b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;
II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe
a base de cálculo da CPRB.
§ 2º A exclusão da receita referida na alínea “b” do inciso I do caput aplica-se a partir do
dia 28 de dezembro de 2012.
Art. 4º A CPRB deverá ser:
I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II - informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.
§ 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento
deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal
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