Controle Constitucionalconcentrado
Casos: Controle Constitucionalconcentrado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Raquelb • 3/6/2013 • 783 Palavras (4 Páginas) • 280 Visualizações
O cotrole constitucional concentrado pode ser estabelecido através de Súmulas, Medidas Provisórias, Regulamentos e Tratados internacionais?
O controle concentrado de constitucionalidade via ações diretas volta-se exclusivamente a atos de natureza normativa ou norma legal. No caso da ADI, podem ser federais, estaduais e distritais. No caso da ADC, podem ser federais ou estaduais.
Leis Municipais não podem ser objeto de controle abstrato pela ADI e ADC em relação à Constituição Federal, mas podem em relação à respectiva Constituição Estadual (assim como as leis estaduais) em ações a serem processadas nos Tribunais de Justiça, o que será adiante observado.
Em relação à abrangência que deve ser deferida à interpretação de atos normativos, lembra Alexandre de Moraes que o objeto das ações de controle de constitucionalidade “além das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo. Assim, quando a circunstância evidenciar que o ato encerra um dever-ser e veicula, em seu conteúdo, enquanto manifestação subordinante de vontade, uma prescrição destinada a ser cumprida pelos órgãos destinatários, deverá ser considerado, para efeito de controle de constitucionalidade, como ato normativo.”
Estão abrangidas as próprias disposições constitucionais, os decretos legislativos e executivos relativos a convenções e tratados, atos normativos oriundos de pessoas jurídicas de direito público criadas pela União, medidas provisórias e regimentos internos de tribunais, mas “a súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita a jurisdição constitucional concentrada”.
Neste último caso, ou seja, das súmulas, há manifestações doutrinárias pela possibilidade de um remédio supletivo, materializado na argüição de descumprimento de preceito fundamental. A respeito, pertinentes as colocações de Lênio Luiz Streck, in verbis:
“Creio, de todo o modo, que essa questão, agora, pode ser solucionada através do artigo 4º da Lei nº 9.882/99, que regulamentou a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Assim, por entender que a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é, efetivamente, um remédio supletivo para os casos em que não caiba ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) ou ação declaratória de constitucionalidade, parece razoável afirmar que, na hipótese de não se verificar um meio apto a solver a controvérsia constitucional de forma ampla, geral e imediata há de se entender possível a utilização da ADPF, inclusive para declarar a inconstitucionalidade de uma Súmula...”.
No caso das disposições constitucionais, somente o denominado “direito constitucional secundário”, decorrente do poder constituinte derivado, pode ser objeto de aferição de constitucionalidade. Assim sendo, “as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado reformador, não englobando a própria produção originária”.
No que diz respeito às medidas provisórias, instaura-se instigante questão relativamente
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