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Controle Legislativo

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Por:   •  11/6/2013  •  576 Palavras (3 Páginas)  •  359 Visualizações

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Controle Legislativo (trabalho corretivo não preventivo)

O controle legislativo também chamado de controle parlamentar é a prerrogativa constitucional conferida ao Poder Legislativo de fiscalizar e corrigir os atos dos outros Poderes. Ressalte-se que o Legislativo também realiza controle interno de seus próprios atos, mas, na modalidade controle administrativo. O controle parlamentar divide-se em político e financeiro. Ele é exercido pelos órgãos legislativos(Congresso Nacional(Camara e senado) ,Assembleias legislativas e Câmaras de Vereadores) ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do executivo,as chamadas CPIs, na dupla linha da legalidade e da conveniência publica,pelo que se caracteriza como um controle eminentemente político, indiferente aos direitos individuais dos administrados ,mas objetivando os superiores interesses do estado e da Comunidade.

Estendendo os poderes de controle do Congresso Nacional, a Constituição de 1988 deu a ele competência para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa" (art. 49, V). Essa contenção, na esfera federal, pode ser feita de oficio, pelo Congresso Nacional, ou mediante representação do interessado; na esfera estadual e municipal dependerá do que constar da respectiva Constituição Estadual e da lei orgânica local.

No regime constitucional de separação de poderes, como o nosso, os Poderes do Estado são independentes e autônomos, não se subordinam, mas são harmônicos entre si, ,assim como descrito por Montesquieu em “O espírito das leis”, cada qual realizando sua atribuição precípua e desempenhando restritamente outras que a Constituição lhes outorga para uma recíproca cooperação institucional .

Dentro dessa técnica principal de separação de funções, de harmonia e independência dos poderes, cabe ao Executivo a realização típica das atividades administrativas, mas em algumas delas depende da cooperação do Legislativo, dadas a relevância do ato e suas extensas repercussões políticas internas ou externas que só o Parlamento está em condições de bem valorar e decidir sobre sua legitimidade e conveniência. Em outros casos é o equilíbrio entre os Poderes que impõe o controle do ato de um pelo outro, como ocorre na aprovação do orçamento e na fiscalização de sua execução ,como também, na apreciação prévia ou subsequente de certas proposições administrativas de maior interesse nacional,ambos competência do legislativo.Diante dessa realidade, a Constituição indica os atos sujeito ao controle legislativo e delimita o campo das investigações parlamentares, vinculando, assim, no conteúdo e forma, a atuação fiscalizadora desse Poderes.

O Controle legislativo deve limitar-se ao que está previsto na Constituição Federal,para evitar a interferência inconstitucional de um Poder sobre outro.

Dai a justa observação de Caio Tácito de que: “O controle do Legislativo sobre a Administração Pública, especialmente nos governos presidencialistas, é caracteristicamente de efeito indireto”. O Congresso não pode anular atos administrativos ilegais, nem exercer sobre as autoridades executivas poderes de hierarquia ou de tutela. Realmente, nosso sistema presidencialista não concede ao Legislativo faculdades ilimitadas

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