Criação, abertura e funcionamento de empresas
Seminário: Criação, abertura e funcionamento de empresas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessicamarchi • 10/11/2013 • Seminário • 1.260 Palavras (6 Páginas) • 263 Visualizações
Aula-tema 03: Constituição, abertura e funcionamento de empresas
O objetivo desta atividade é propiciar um exercício de aplicação prática dos conhecimentos obtidos sobre nome empresarial. Para desenvolvê-la, execute os passos descritos a seguir:
Passo 1: Faça uma leitura atenta da Instrução Normativa nº. 104, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional do Registro do Comércio.
Passo 2: Identifique as normas da referida instrução normativa sobre a composição do nome empresarial. Mentalmente, separe as que versam sobre firma das que dispõem sobre a denominação.
Passo 3: Pense em uma hipotética sociedade limitada, constituída pelo Pai Alfredo Martins e o filho Rodrigo Pereira Martins para exercício do comércio varejista de calçados.
Passo 4: Em no máximo 3 linhas, escreva três opções de firma que poderão ser adotadas pela hipotética empresa.
Passo 4: Em no máximo 3 linhas, sugira três opções de denominação para a empresa.
Passo 4: Em no máximo 3 linhas, escreva três opções de firma que poderão ser adotadas pela hipotética empresa.
* Alfredo Martins & Filhos Ltda.
* Martins & Filhos Ltda.
* R. P. Martins & Cia Ltda.
Passo 5: Em no máximo 3 linhas, sugira três opções de denominação para a empresa.
* Comercio de Calçados Martins Ltda.
* M & M Comercio de Calçados Ltda.
* RPM Comercio de Calçados Ltda.
- o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou
quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o
nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios
comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios
diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão
“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou
abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional
ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou
“sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita
por ações”, por extenso ou abreviada;
d) para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte,
inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;
e) ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a
supressão de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente,
tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade
não prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade
federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já
registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente
autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua
composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança
dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis - SINREM:
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