Culpabilidade - Conceito E Teorias
Pesquisas Acadêmicas: Culpabilidade - Conceito E Teorias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Franb • 4/9/2013 • 1.250 Palavras (5 Páginas) • 1.199 Visualizações
1. CONCEITO DE CULPABILIDADE
A culpabilidade tem grande importância para o Direito Penal, porque funciona como característica do crime ou pressuposto da pena, sendo um elemento integrante do conceito analítico de crime.
Podemos definir resumidamente culpabilidade como sendo um juízo de reprovação dirigida ao sujeito que não agiu de acordo com o Direito, quando lhe era exigível.
De acordo com Bitencourt , a culpabilidade ainda pode ser conceituada de três diferentes maneiras:
a culpabilidade – como fundamento da pena – refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação ou a não aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso, exige-se a presença de uma séria de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal.
(...)
A culpabilidade – como elemento de determinação ou medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, ainda, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos, etc.
(...)
A culpabilidade – como conceito contrário à responsabilidade objetiva. Nessa acepção, o princípio de culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade objetiva. Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se não houver obrado com dolo ou culpa.
Não é responsável penalmente pela ocorrência do fato delituoso o sujeito que não agiu culpavelmente, ou seja, aquela pessoa que, no momento da ação ou omissão não teve escolha e não poderia ter agido de modo diferente.
Portanto, acerca do conceito de culpabilidade podemos concluir, basicamente, que não há crime sem que haja culpabilidade.
2. TEORIAS DA CULPABILIDADE
2.1 Teoria psicológica
Para esta teoria, a culpabilidade é a relação psíquica do autor com o fato criminoso cometido. Referida teoria, que tem como fundamento a teoria causal ou naturalística, considera que só existe culpabilidade quando houver dolo ou culpa, ou seja, o dolo e a culpa eram considerados na época as duas únicas espécies de culpabilidade.
Segundo Bitencourt :
O dolo e a culpa não eram só as duas únicas espécies de culpabilidade, como também a sua totalidade, na medida em que esta não apresentava nenhum outro elemento constitutivo. Admitia, somente, como seu pressuposto, a imputabilidade, entendida como capacidade de ser culpável.
Para a teoria psicológica, o erro e a coação eram as “causas” que poderiam eliminar o vínculo psicológico, pois, conforme salienta Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 288) “a culpabilidade somente poderia ser afastada diante de causas que eliminassem o vínculo psicológico tantas vezes referido“.
Bitencourt, porém, em sua obra Tratado de Direito Penal, critica a teoria psicológica, sob o seguinte argumento:
Como então configurar, em um conceito superior, duas coisas absolutamente distintas: dolo – elemento psicológico – e culpa – elemento normativo – particularmente a culpa inconsciente, onde não há previsão? Logo, era absolutamente incoerente visualizar a culpabilidade como algo puramente psicológico, quando uma de suas formas de manifestação – culposa – não tinha caráter psicológico.
De fato, essa doutrina reunia erroneamente fenômenos completamente diferentes: o dolo e a culpa. “Se o dolo caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceitos positivo e negativo, não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja, a culpabilidade (Damasio, 2003, p. 460).
Bitencourt assevera que a teoria psicológica foi dominante durante o século XIX, e foi superada pela teoria normativa ou psicológica normativa. Referida teoria foi “abandonada” em razão de sua insuficiência conceitual-dogmática, basicamente, diante da culpa inconsciente, da omissão e das causas de exculpação.
2.2 Teoria psicológico-normativa
A partir dessa teoria, o dolo e a culpa passam a constituir elementos de culpabilidade, deixando de ser considerados como espécies de culpabilidade.
Esta teoria, segundo Mirabete ,
Pressupõe a existência de elemento psicológico (dolo ou culpa), mas funda-se na reprovabilidade de conduta. Só se pode falar em culpabilidade quando o agente, imputável, tem vontade reprovável (ou vontade ilícita), ou seja, quando lhe for exigível, no caso, comportamento diverso daquele tomado.
Cezar Roberto Bitencourt assevera que essa concepção vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente. Em vez de o agente ser o portador da culpabilidade, de carregar a culpabilidade em si, no seu psiquismo, ele passa a ser objeto de um juízo de culpabilidade, que é emitido pela ordem jurídica.
De
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